Parecer nº 2790/2013 DE 05/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2013

ICMS. A manutenção de crédito nas operações de aquisição de insumos independente das saídas subsequentes serem isentas. Entendimento do RICMS/Ba, Decreto nº 13.780/12, artigo 264, inciso XVIII, alínea "d" e Convênio ICMS nº 100/97.

A Consulente, com estabelecimento no Estado da Bahi a, tendo como atividade principal "Cultivo de laranja - 131800", dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto nº 7.629/99, solicitando análise e pronunciamento sobre a legisl ação do ICMS pertinente à matéria "manutenção de crédito fiscal" decorrente de operaç ões de aquisição de insumos agropecuários - defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, tratada pelo RICMS/Ba, Decreto nº 13.780/12, artigo 264, inciso XVIII, alínea "d" e Convênio ICMS nº 100/97.

O Consulente, esclarecendo que os produtos adquirid os são utilizados na produção agrícola, cultivo de laranja, sendo o produto resultante - laranja - com saídas subsequentes isentas e outra parte tributada, questiona:

- se Poderá se beneficiar com a manutenção do Crédito do ICMS?

- e caso não possa se beneficiar com a manutenção dos credito, como deverá escriturar os créditos pela entrada e aos respectivos estornos,  bem como os débitos das saídas tributadas?

RESPOSTA:

O RICMS/Ba, Decreto nº 13.780/12, em seu artigo 264, inciso XVIII, alínea "d" dispõe que são isentas do ICMS as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97 podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas vinculadas a essas operações. No mesmo sentido, fic a admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário desses produtos objeto da isenção de que cuida o dispositivo.

Assim, o entendimento é pela concessão do benefício fiscal da manutenção de crédito para os estabelecimentos agropecuários quando adquirirem os produtos "insumos agropecuários" indicados no Convênio ICMS nº 100/97, recebidas com tributação, independente de suas operações subsequentes de saídas dos produtos finais - laranja - serem isentas ou tributadas.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer , ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto nº 7.629/99, artigo 63).

Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação, face à alteração da legislação ou mesmo de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (RPAF/Ba - Decre to nº 7.629/99 artigo 66).

É o parecer

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:06/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:06/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA