Parecer GEOT nº 279 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta acerca do tratamento tributário aplicável à venda interna de produto agrícola destinado à utilização como semente.

A Secretaria de Estado da Fazenda, aqui representada pela Agência Fazendária Especial de Cristalina, situada na Rua Tapuias, nº 1648, Qd. 58, Lt. 718-A, Setor Aeroporto, no Município de Cristalina/GO, solicita esclarecimento quanto à situação tributária aplicável nas operações internas de venda de grãos que serão utilizados como semente, saindo do campo de produção com destino à empresa comercializadora/beneficiadora.

Relata que ocorrem, frequentemente, situações em que o produtor rural é multiplicador de sementes para empresas comercializadoras das mesmas, citando, como caso concreto, a empresa .................., inscrita no CNPJ sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº ..................., localizada na .......................

Decorrida a colheita dos grãos destinados a semente, os produtores rurais dirigem-se aos órgãos fazendários solicitando a emissão das respectivas notas fiscais, as quais são emitidas como operação fiscal de “venda com isenção” da pressuposta matéria-prima (grãos) para semente, tendo como destinatária a empresa retromencionada, com fruição do benefício fiscal de isenção constante no Anexo IX, artigo 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE.

Diante do exposto, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, solicita esclarecimento quanto à aplicabilidade do benefício fiscal da isenção na situação descrita, haja vista que os grãos não passaram pelo processo de beneficiamento, não sendo considerados, ainda, “semente”, e sim “grão oriundo de campo de semente”.

Em resposta ao quesito correspondente, apresentamos as seguintes considerações.

O benefício fiscal da isenção do ICMS, em comento, está disciplinada no art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, nos termos seguintes:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[..]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. revogado;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03; (g.n.)

A Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente, trata da matéria nos termos abaixo reproduzidos:

Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;

II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.

§ 2º A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.

§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador. (g.n.)

Em relação aos documentos hábeis a comprovar a condição de adequação das sementes às normas e padrões de certificação e produção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 10.711/03, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de sementes e Mudas.

Diante do exposto, REITERAMOS e ADOTAMOS o entendimento exarado no Parecer nº 319/2014-GEOT, acerca da utilização do benefício fiscal da isenção, acima identificado, conforme transcrição:

5) A isenção do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização e o destinatário seja beneficiador de sementes, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM como tal, o que nos permite concluir que, não estando o destinatário inscrito no referido Registro como beneficiador, não há que se conceder o benefício fiscal em comento. Vale mencionar a regra contida no artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 5.153/04, a qual estabelece que, para a inscrição no RENASEM, o interessado, in casu, o beneficiador, deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre outros documentos, cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer inscrição;

6) Conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto nº 5.153/04, a inscrição no RENASEM, prevista para as pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação. (g.n.)

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária