Parecer GEOT nº 279 DE 08/03/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2013
Reconsideração do Despacho nº ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, que deu solução à consulta formalizada pelo Processo nº ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, sobre aproveitamento de crédito de devolução de mercadoria.
No processo nº .........................., a empresa ...................................., com endereço na ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................... e no CCE nº ....................., relata os seguintes fatos:
1 – que recebeu, em devolução, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, de contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, acobertadas por nota fiscal emitida sem o destaque, no campo próprio, do ICMS devido na operação;
2 – que os valores do ICMS próprio da operação e do ICMS-ST foram indicados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, em conformidade com a sistemática prevista no art. 476 do RICMS/PR;
3 – entende que embora o ICMS operação própria não esteja destacado no campo próprio da nota fiscal, e sim indicado no campo “Informações Complementares”, tem direito ao crédito do ICMS pelo fato do remetente estar adotando as normas previstas na legislação do Estado do Paraná.
Com base no exposto, pergunta se o seu entendimento está correto?
No Parecer nº 1882/2012-GEOT, foi dado o entendimento de que a aplicação do disposto no artigo 476 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná restringe-se à operação interna de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente do contribuinte substituído para o substituto tributário, tendo em vista que o referido dispositivo estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituído e substituto tributário.
Adotando o Parecer nº 1882/2012-GEOT, o Superintendente de Administração Tributária solucionou a consulta, por meio do Despacho nº..................., “concluindo que o entendimento da consulente não está correto, ou seja, para apropriar-se do crédito de ICMS próprio da operação (regime normal), deverá solicitar ao remetente da mercadoria, contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, nota fiscal complementar à anteriormente emitida para acobertar a devolução da mercadoria, com o devido destaque, no campo próprio do documento fiscal, do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 46, § 1º, inciso IV, alíneas “a” e “c”, do RCTE”.
Após tomar ciência da solução da consulta, a postulante comparece ao feito solicitando a sua reconsideração, com base nas seguintes alegações:
1 – que obteve informação de seus clientes de que o Fisco paranaense se manifestou no sentido de que as notas fiscais de devolução de mercadorias devem continuar a serem emitidas sem o destaque do imposto no campo próprio e que não há previsão de crédito extemporâneo sem autorização da Receita Estadual;
2 – entende que o ICMS próprio na referida operação é um acessório ao cálculo do ICMS-ST, tendo em vista a sistemática de apuração na nota fiscal (dedução do ICMS próprio no cotejo do ICMS substituição tributária) e não no livro fiscal;
3 – como houve o destaque do imposto na venda, no desfazimento do negócio há direito ao crédito do ICMS a fim de que se anule o lançamento do imposto debitado, cujo destaque é uma obrigação acessória, nos termos do art. 47, II, do RCTE-GO.
4 – assim sendo, como o cliente não se creditou do imposto e não assumiu o encargo, uma vez que devolveu a mercadoria, surge para a consulente, o direito ao crédito do imposto.
Considerando as alegações da consulente, principalmente quanto a impossibilidade de obter de seu cliente, do Estado do Paraná, uma nota fiscal complementar com o destaque do ICMS da operação no campo próprio, retificamos o entendimento constante do Parecer nº 1882/2012-GEOT, no sentido de garantir à consulente o direito ao crédito do ICMS normal, indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertou a devolução da mercadoria, desde que esta esteja devidamente vinculada à nota fiscal de venda.
É o parecer.
Goiânia, 8 de março 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária