Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 278 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: ICMS. Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, no tocante a tributação de combustíveis. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.

A empresa, acima qualificada, formula consulta tributária sobre os impactos imediatos da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022 na legislação tributária estadual, relacionada a combustíveis.

O consulente destaca, dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, as proposições atinentes às modificações da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), nos quais são acrescidos dispositivos legais com a determinação que os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, para fins de incidência de ICMS serão considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.

Cita que os Estados e o Distrito Federal, de acordo com Emenda Constitucional n° 31/2000, que inseriu o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na Constituição Federal, instituíram, no tocante aos bens e serviços supérfluos, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOP, com adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Expõe o entendimento que considerando que os combustíveis, a energia elétrica e as telecomunicações passam a ser considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não é possível a manutenção da cobrança de FECOP para esses itens.

Em seguida, abordando o tema Cálculo do ICMS do óleo diesel em razão da alteração do art. 7° da Lei Complementar nº 192 de 2022, afirma a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, calculado com base no PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – da média móvel dos últimos 60 meses será inferior à base de cálculo do ICMS próprio da operação de venda interna de óleo diesel. Por isso, não haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária na operação, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

Menciona que a fórmula de cálculo da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 admite uma “MVA negativa”, porém a legislação estabelece que nas situações em que haja incidência do "ICMS normal" (ICMS próprio) deverá constar o valor integral do ICMS próprio na nota fiscal, sem nenhum tipo de redução, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

Ao final faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“1) A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina e QAV - querosene de aviação, cuja alíquota de ICMS é de 29% + 2% de FECP, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 18%?

3) Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996?

4) Considerando que a nova Lei Complementar nº 194/2022 trouxe a definição de operações, dentre outras, com combustíveis como essenciais, é possível a aplicação imediata da exclusão da alíquota adicional de FECP no cálculo do ICMS?

5) Em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final - PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

6) O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?”

A seguir, expomos o nosso entendimento acerca da matéria, à luz da legislação tributária estadual vigente. 

Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), modificando ainda a Lei Complementar n 192/2022, que dispõe sobre a tributação com combustíveis e a Lei Complementar 159/2017.

No tocante as operações com combustíveis, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável dos combustíveis, sendo vedada à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral.

Outra inovação referente à matéria, foi a alteração da Lei Complementar nº 192/2022, para estabelecer que a base de cálculo do ICMS-ST sobre operações com diesel, será, até 31/12/2022, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica e as prestações de serviços de comunicação fica limitada a 18% (dezoito por cento).

Vale observar que a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022.

Passaremos agora a responder as questões apontadas pelo consulente, conforme ordem apresentada na consulta.

Questões 1 a 4 – Conforme já citado, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, que limitou a alíquota do ICMS aplicável às operações com combustíveis a 18% (dezoito por cento), entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022. Então, somente a partir desta data a alíquota do ICMS aplicável a operações com combustíveis corresponde a 18% (dezoito por cento).

Cabe observar que a Lei Complementar vetou a fixação de alíquota para fins de incidência do ICMS nas operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens.

No Estado do Piauí, hodiernamente, segundo dispõe o art. 23, I, “a”, do Lei 4.257/89, a alíquota modal aplicável às operações em geral, corresponde a 18% (dezoito por cento).

Lei 4.257/89

*Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são:

*I - 18% (dezoito por cento):

*Inciso I com redação dada pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 15.

*a) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

*Alínea “a” com redação dada pela Lei 6.713, de 01/10/15, art. 2º, I.

Cumpre esclarecer, pois, que a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000, estabeleceu em seu art. 2º, XI, que constituem receita do FECOP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Lei 5.622/06.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP: (...)

*XI – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

*Inciso XI acrescentado pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 24.

Nesse sentido, o artigo 23-D do Lei 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, traz a seguinte previsão legal:

*Art. 23-D. O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

*Art. 23-D acrescentado pela Lei nº 6.875, de 04/08/2016, art. 16.

Isso posto, esclarecemos que no Estado do Piauí, na alíquota modal de 18% (dezoito por cento), disposta no art. 23, I, da Lei nº 4.257/89, já está incluído o percentual de 1% (um por cento) para o FECOP, ou seja, 17% (dezessete por cento) + 1% (um por cento), este destinado ao FECOP.

Por exemplo, no caso específico citado pelo consulente na questão 2, referente a gasolina e QAV – querosene de aviação, a aplicação da alíquota do ICMS ficou limitada a 18% (dezoito por cento) sendo que 1% (um por cento) corresponde a FECOP.

Ressalvamos que a referida Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, foi editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado do Piauí.

Já no tocante a dúvida relacionada na questão 5, informamos que foi publicado o Ato COTEPE nº 52, de 30 de junho de 2022, divulgando a base de cálculo do ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de julho de 2022, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022 e a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022. Neste Ato, para o Estado do Piauí, o valor do PMPF equivale a 4,0813 para DIESEL S10 (R$/ litro) e 4,0148 para ÓLEO DIESEL (R$/ litro).

Quanto o ultimo questionamento, cabe salientar que nas operações com óleo diesel destinadas a contribuintes no Estado do Piauí, não haverá ICMS próprio a ser destacado na nota fiscal, considerando que como neste Estado não tem Refinaria instalada, as operações de aquisições pela distribuidora são todas interestaduais e, conforme dispõe a alínea b, do inciso X, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, não incide o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.

Por fim, ressaltamos que a resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente, produzindo efeitos na forma prevista no art. 112 do Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.