Parecer GEOT nº 278 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015
Consulta sobre aplicação da substituição tributária.
Nestes autos, ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., com endereço na ........................, solicita esclarecimento sobre aplicação da substituição tributária.
Informa que tem como principal atividade a fabricação e comercialização de fitas adesivas com utilizações diversas, classificadas na posição 3919.10.00 da NCM/SH.
Entende que para esses produtos deve destacar e reter o ICMS substituição tributária nas vendas destinadas a Goiás, por ser irrelevante o destino ou finalidade do produto.
Pergunta:
1 – Está correto o entendimento esboçado?
2 – Caso contrário, as fitas que realmente são destinadas ao uso da construção civil, como por exemplo a fita isolante, devem ter o imposto retido?
3 – Quando fitas que não são destinadas ao uso da construção civil, como por exemplo .......... e ..........., devem ter o ICMS retido?
4 – Em razão da NCM 3919 constar em dois itens do Protocolo ICMS 82/2011, com diferentes MVAs, qual deverá ser aplicada?
Sobre a questão, a extinta Gerência de Orientação Tributária já se manifestou por meio do Parecer n.º 0831/2013–GEOT:
(...)
Ressaltamos que o entendimento desta Superintendência de Administração Tributária converge no sentido de que toda e qualquer mercadoria classificada na posição NCM 3919 está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, independente da sua subposição na NCM, no que tange a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, a consulente deve verificar se suas mercadorias estão devidamente classificadas e especificadas quanto à posição NCM, aplicando a substituição tributária pela operação posterior, quando as mercadorias forem destinadas ao Estado de Goiás.
Mais recentemente, consulta semelhante resultou no Parecer nº 092/2015-GTRE, que conclui sobre a forma de determinar ou não a aplicação da substituição tributária, relativamente às mercadorias arroladas como materiais para construção civil, nos seguintes termos:
Preliminarmente, convém esclarecer que, em se tratando do regime de substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às mercadorias arroladas no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não tem qualquer relevância o fato de uma empresa atuar em ramo de atividade econômica distinto de materiais de construção, em virtude do critério objetivo adotado pelo legislador, para fins de aplicação do referido regime de tributação.
Em regra, portanto, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente do destino que, porventura, seja dado aos produtos. O fator que determina se uma mercadoria listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE está sujeita ao referido regime de tributação está associado à possibilidade de utilização na construção civil.
Quanto ao correto MVA a ser aplicado, de fato a listagem do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII traz duas vezes a classificação 3919 (tabela abaixo), mas com descrições diferentes, cabendo à consulente analisar em qual delas se adequa o seu produto e assim aplicar a MVA correspondente.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||
Alíquota de origem | |||||
17% | 12% | 7% | |||
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 47,37 | 55,75 |
6 |
39.19
39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 35,71 | 43,42 |
Isso posto, respondemos as questões apresentadas:
1 – Sim, o entendimento está correto, devendo ser aplicada a substituição tributária para toda e qualquer mercadoria classificada na posição NCM 3919, independente da destinação ou finalidade que se dará ao produto, sendo relevante tão somente ao seu potencial uso na construção civil;
2 – Questão prejudicada;
3 – Em consonância com o respondido na primeira questão, as fitas que não são destinadas especificamente ao uso da construção civil, como por exemplo .......... e ..........., desde que classificadas na NCM/SH sob o código 3919, sempre deverão ter o imposto retido;
4 – A consulente deverá analisar a descrição constante nos dois itens em que se encontra o código 3919 no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII para definir qual MVA aplicar.
É o parecer.
Goiânia, 26 de outubro de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais