Parecer GEOT nº 276 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Substituição Tributária e Outros.

Nestes autos, a empresa ................., com endereço na ................., CNPJ nº ............... e IE:................, relata que tem como ramo de atividade a construção civil, que, além desta, pretende atuar na industrialização de massa asfáltica, produto classificado no código NCM/SH 2715.00.00. Continua, informando que adquiriu os seguintes produtos para fabricação de massa asfáltica: cimento asfáltico de petróleo (NCM/SH 2713.20.00) e emulsão de ruptura rápida (NCM/SH 2715.00.00). Em relação a estas aquisições e a atividade industrial de fabricação de massa asfáltica, faz os seguintes questionamentos:

1 - As mercadorias adquiridas (descritas acima) para fabricação de massa asfáltica estão relacionadas no Anexo VIII do RCTE-GO, no entanto, não foram efetuadas as retenções do ICMS-ST. Desta forma, é nossa a obrigação de realizar estas retenções ou devemos tributar normalmente a mercadoria massa asfáltica com alíquota interna (considerando a redução de BC do inc. XLIII, art. 8º do anexo IX)?

2 - Tendo em vista o disposto no artigo 43-A do CTE-GO, nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, é possível a aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no inciso XLIII, Artigo 8º, Anexo IX do RCTE?

3 - Nas vendas interestaduais a contribuintes do ICMS, qual a tributação correta?

4 - Em relação ao crédito outorgado estabelecido no artigo 11, inciso III do Anexo IX do RCTE, será possível a empresa se apropriar deste benefício fiscal?

5 - A utilização dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, inciso XLIII e 11, inciso III do RCTE, são condicionados à contribuição ao PROTEGE?

6 - No caso do serviço de transporte ser efetuado com veículo próprio, é correto afirmarmos que estamos dispensados da emissão do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico e do pagamento do ICMS-frete?

7 - A operação de industrialização por encomenda está no campo de incidência do ISS e, na sua ocorrência, devemos emitir apenas a Nota Fiscal de Serviços?

Primeiramente, esclarecemos que as respostas aos questionamentos serão dadas considerando a pretensa condição de industrial da consulente.

Em relação a questão 1, dispõe o Convênio ICMS 74/94, que trata do regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

Cláusula oitava Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

Segundo o disposto no § 1º acima, a substituição tributária não se aplica às aquisições de mercadorias que serão utilizadas como insumos no processo de industrialização, portanto, nestas operações, não há que se falar em retenção e recolhimento de ICMS-ST. Na venda interna do produto massa asfáltica, caso seja para revenda, além da operação própria, a consulente deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS-ST, em ambas, utilizará a alíquota interna e considerará a redução de BC do inc. XLIII, Art. 8º do Anexo IX.

Quanto à questão 2, haja vista o disposto no artigo 43-A do CTE: “Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário”, entendemos ser possível, nas vendas interestaduais efetuadas pela consulente, a utilização do benefício fiscal citado no parágrafo anterior.

No que se refere à questão 3, nas vendas interestaduais a contribuintes do ICMS, além do destaque da alíquota interestadual, a consulente, como estabelecimento industrial, deverá proceder à retenção e o recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado destinatário, conforme disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94.

No que concerne à questão 4, quanto ao benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Artigo 11, inciso III, Anexo IX do RCTE, que diz: “Para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”)”, importante destacarmos o previsto na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF (disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista) e no parágrafo 6º do Artigo 1º do Anexo IX do RCTE:

IN nº 1.237/15-GSF:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

[...]

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.

Anexo Único (trecho):

Exceções (aplica-se o benefício)

Operação

Mercadoria

Redução da Base de Cálculo

Crédito Outorgado

Interna/interestadual

Discriminada no apêndice II do anexo VIII do RCTE.

Inciso VII, item 5,

Posição 2715.00.00;

Inciso VII, item 5,

Posição 2715.00.00;

Anexo IX do RCTE:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

Considerando que a mercadoria massa asfáltica NCM 2715.00.00 está relacionada no anexo único da IN nº 1.237/15-GSF na situação de exceção (produto no qual aplica-se os benefícios), entendemos que a consulente, na operação interestadual, poderá se beneficiar do referido crédito outorgado, observado o parágrafo 6º do Artigo 1º do Anexo IX do RCTE.

No que diz respeito à obrigatoriedade de contribuição ao PROTEGE para utilização dos benefícios fiscais (questão 5), determina a Legislação Tributário Estadual:

Anexo IX do RCTE:

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - inciso LXXI do art. 6º;

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;

V - inciso VIII do art. 12. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.349 - vigência: 01.05.15)

Verifica-se (em destaque) que dentre os benefícios questionados, apenas a utilização do crédito outorgado previsto no Artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE é condicionada a que o contribuinte efetue à contribuição ao PROTEGE.

Quanto à prestação de serviço de transporte com veículo próprio (questão 6), não há incidência de ICMS, ficando o transportador dispensado da emissão do CT-e na forma estabelecida no Artigo 264, inciso I do RCTE: “Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos: I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA”.

Por fim, em relação à industrialização por encomenda (questão 7), trata-se de uma operação sujeita ao ICMS, sua incidência e base de cálculo estão previstas nos Artigos 11, § 1º, I e 19, X da Lei 11.651/91, descritos abaixo:

Art. 11. O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

[...]

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante.

Por fim, orientamos a consulente a proceder à alteração cadastral, acrescentando a atividade industrial, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais