Parecer GEOT nº 272 DE 21/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2015
Aproveitamento de crédito do ICMS destacado indevidamente em notas fiscais referente produtos abarcados por isenção.
..................., estabelecida na .........................., expõe que emitiu as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e nº ..., ..., com destaque do ICMS, quando os referidos produtos (das quatro últimas NF-e) estão abarcados pela isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea ‘a’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
O destinatário das referidas mercadorias é a empresa ................, inscrita no CNPJ/MF base sob nº ................, a qual fez declaração para cada NF-e acima, afirmando não ter se creditado do ICMS destacado em ambas (fls. ..., ..., ..., ... e ...).
A Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão exarou o Parecer nº ............. (fls. ...) e, à posteriori, o Parecer nº ............. (fls. ... e ...), neste último, ficou evidenciado que a NF-e nº ...... foi emitida com alíquota correta, ou seja, de 12% (doze por cento), e com manifestação favorável ao aproveitamento de crédito no valor total de R$ .......... (...................), correspondente ao ICMS destacado indevidamente nas NF-e nº ... e ....
Também, no último parecer, ficou consignado que a requerente, no período de competência de abril/2015 não efetuou recolhimento de ICMS apurado, haja vista a existência de saldo credor existente na conta gráfica da mesma, tendo sido colacionada, aos autos, cópia do Resumo da Escrituração Fiscal Digital da requerente (fls. ...), demonstrando a não ocorrência de desembolso financeiro.
Analisando o caso em tela, verificamos que o ICMS destacado nas NF-e ... e ... não ensejaram aproveitamento de crédito pelo destinatário, conforme provam as declarações exaradas pelo mesmo.
Outrossim, verificamos que ocorreu recolhimento de ICMS pela requerente, tendo em vista a existência de saldo credor acumulado em sua conta gráfica.
Dessa forma, somos favoráveis ao aproveitamento de crédito de ICMS nas futuras operações e prestações, no valor total de R$ ....... (............), proveniente de ICMS destacado indevidamente nas NF-e Nº ..... e ....
É o parecer.
Goiânia, 21 de outubro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais