Parecer GEPT nº 268 DE 17/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, relativamente à incidência de ICMS – Diferencial de Alíquotas para a empresa de construção civil.
.........................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................., CNPJ/MF nº .................................... e inscrição estadual nº ......................., formula consulta no intuito de obter esclarecimento quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, especificamente em relação ao diferencial de alíquotas, tendo em vista o auto de infração nº ..........................., cópia de fls. ....
O assunto já foi objeto de análise nesta Gerência, conforme Parecer nº 853/2010-GEPT, a seguir transcrito:
“Em relação às operações interestaduais adotar-se-á: alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS. Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, caberá ao Estado da localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas). Isso é o que dispõe os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155, da Constituição Federal de 1988.
Art. 155. ...
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;(grifo nosso)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;(grifo nosso)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Nesse sentido, o CTE - Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, para efeitos do diferencial de alíquotas, não considera a empresa de construção civil como contribuinte do ICMS, ainda que essa possua inscrição estadual, vejamos:
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
[...]
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.(grifo nosso)
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.(grifo nosso)
Dessa maneira, a empresa de construção civil por não ser contribuinte do ICMS, para efeito do diferencial de alíquotas, está sujeita nas operações interestaduais à alíquota interna do Estado de localização do remetente (art. 155, § 2°, VII, “b”, CF/88). Devendo, por força do § 4° do art. 44, do CTE/GO, acima transcrito, informar ao remetente sua condição de não contribuinte. Entendimento esse que coaduna com o enunciado da Súmula n° 432-STJ e demais julgados citados pela Consulente.
Quanto à lavratura de auto de infração em função do diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais com mercadorias aplicáveis na atividade econômica da Consulente - construção civil - entendemos não ser cabível. No entanto, caso a Consulente não informe ao remetente, em operação interestadual, sua condição de não contribuinte do ICMS; permitindo que a operação seja acobertada por documento fiscal no qual consigne indevidamente alíquota interestadual, sujeitar-se-á a multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, conforme dispõe o art. 71, XII, “b”, do CTE/GO.
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
[...]
XII - equivalentes aos percentuais de:
a) omissis.
b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;(grifo nosso)
Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Consulente ao adquirir em operação interestadual mercadorias relacionadas com a sua real atividade, não se sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas. No entanto está obrigada a informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do ICMS, para que se consigne no documento fiscal que acobertar a operação a alíquota interna do Estado de localização do remetente, sob pena de sujeitar-se a multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos dos artigos 44, § 4° e 71, XII, “b”, todos do Código Tributário do Estado de Goiás”.
Com base no referido entendimento, conclui-se que as aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas com a real atividade da consulente (construção civil), não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
No entanto, a consulente está obrigada a informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do ICMS, para que se consigne no documento fiscal que acobertar a operação a alíquota interna do Estado de localização do remetente, sob pena de sujeitar-se a multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos dos artigos 44, § 4° e 71, XII, “b”, todos do Código Tributário do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 17 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO