Parecer GEOT nº 267 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2016

Venda de produtos industrializados e de produção agropecuária.

.................. pretende desenvolver projetos de integração social do recluso com a sociedade goiana, por meio de processos laborais, cuja produção industrial, artesanal ou agropecuária será vendida para o consumidor final ou para o comércio atacadista.

Para alcançar tal finalidade a SSP/GO vem realizando investimentos financeiros na implementação da produção industrial, produção de artesanatos e na atividade agropecuária nas unidades prisionais administradas pela Secretaria Executiva Administração Penitenciária - SEAP.

Para a efetivação das vendas se faz necessário que regularizemos o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 16.536/2009 (FUNPES), realizando a venda das mercadorias produzidas dentro das unidades prisionais com emissão regular de nota fiscal. Em atenção a este ponto específico, solicitamos as seguintes orientações:

1 – Quais medidas administrativas que a SSP/GO necessita atender junto a SEFAZ/GO para a regularização do FUNPES, para que este possa emitir nota fiscal das futuras vendas ao consumidor final e à pessoas jurídicas?

2 – A SSP/GO administra cerca de 106 unidades prisionais. Como se dará a classificação de cada uma delas perante o FUNPES e a SEFAZ/GO quanto à venda das mercadorias produzidas?

3 – Para trabalhar em uma unidade prisional piloto, a SSP/GO apresenta à SEFAZ/GO a unidade prisional de Trindade/GO, localizado na chácara Forquilha, Quadra 01, Zona Rural. Nesta unidade prisional serão comercializados artefatos de concreto, tais como: blocos, tijolos, canaletas, paver, além de produtos agropecuários, como por exemplo: hortaliças, verduras, animais vivos como gado e porco.

Dentro deste contexto, deverá ser solicitado os bons préstimos da SEFAZ/GO em auxiliar na efetivação dessa ação governamental que irá proporcionar o desenvolvimento e a expansão das atividades de empregabilidade, geração de emprego e renda, além da obtenção de receita aos cofres públicos.

Primeiramente, ressaltamos que as operações de venda de mercadorias, decorrente de industrialização ou produção agropecuária estão sujeitas à incidência de ICMS, assim como dos demais tributos federais, tais como: PIS, COFINS, IPI (industrialização), IR e CSLL.

Por possuir em torno de 106 unidades prisionais, provavelmente em vários municípios, as mercadorias vendidas em municípios diferentes farão parte do Índice de Participação dos Municípios, os quais tem direito a 25% do ICMS decorrente de operações ocorridas em seu território. Assim, a nota fiscal deve ser emitida com o código de cada município produtor ou industrializador.

A Consulente está agindo como empresa industrial e comercial devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos junto a vários órgãos públicos para regularizar sua situação e, por fim, suas operações.

Outrossim, dependendo do regime tributário adotado para a realização das referidas operações, a Consulente deverá realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 356-A a 356-S, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica – NFC-e estão disciplinadas nos artigos 167-A a 167-T, do RCTE, para as vendas para pessoas jurídicas e para pessoas físicas.

A Consulente é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, seguindo regras de cadastramento contidas nos artigos 90 a 112 do RCTE, para cada unidade prisional localizada em diferentes municípios e que fará a circulação de mercadorias, haja vista que, no momento, não há disposição legal que simplifique esse ato.

Se a consulente comercializar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE.

Já os benefícios fiscais inerentes às mercadorias estão disciplinados no Anexo IX do RCTE.

A princípio, a Consulente será um contribuinte normal, devendo, para tanto, observar toda a legislação tributária estadual, disponível no sítio www.sefaz.go.gov.br.

As respostas às dúvidas da Consulente não serão proferidas objetivamente, haja vista o caráter genérico das perguntas. Assim, para dúvidas mais pontuais, a Consulente poderá solicitar nova consulta.

Item 1 – A priori, a Consulente deverá se registrar na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, na Receita Federal do Brasil, solicitar os devidos alvarás junto à Prefeitura do Município da sede da unidade prisional e, por fim, se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ/GO. Dependendo do regime tributário adotado deverá apresentar a EFD, além de apurar o ICMS devido e recolhê-lo no prazo estipulado na legislação tributária. Enfim, deverá cumprir todas as obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária estadual.

Item 2 – Cada unidade prisional será considerada uma “filial”, a princípio, com inscrição estadual distinta, considerando cada estabelecimento autônomo para fins tributários.

Item 3 – A unidade prisional de Trindade, primeiramente, deverá efetuar os trâmites descritos no item 1.

a) No caso específico da venda de gado há algumas peculiaridades:

a.1) se a venda for realizada diretamente a estabelecimento frigorífico tem o benefício fiscal da isenção, previsto no art. 6º, inciso CXVI, do Anexo IX, do RCTE;

a.2) se a venda for destinada a outro produtor tem isenção, conforme art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX, do RCTE;

a.3) se a venda para demais pessoas físicas e jurídicas é tributada normalmente.

b) Os produtos: blocos, tijolos, canaletas e paver de concreto são tributados normalmente.

c) Os produtos hortifrutícolas estão abarcados por isenção.

É o parecer.

Goiânia, 27 de junho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 04/2015-GTRE