Parecer GEOT nº 267 DE 20/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 out 2015
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Nestes autos, a empresa ..........................., estabelecida na ....................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ..............., que atua no ramo industrial (fabricação de colchão), em relação às aquisições interestaduais ocorridas no final do mês, faz os seguintes questionamentos:
Quando a empresa deve escriturar a NF-e de entrada, na data da emissão (a empresa remetente as envia por email) ou data do recebimento da mercadoria na empresa?
Sempre que vamos enviar o SPED FISCAL e não escrituramos as notas fiscais eletrônicas de entrada cujas mercadorias ainda não foram recebidas, a empresa cai na malha fina. Essa malha fina gera multa?
Caso a escrituração deva ser realizada na data emissão da NF-e, como a empresa deve tratar a diferença do estoque físico com o fiscal?
Em relação aos registros das entradas de mercadorias no estabelecimento, dispõe o Decreto nº 4.852/97 – RCTE-GO:
Art. 310. A escrituração deve ser feita, por período de apuração (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 2º):
I - operação por operação ou prestação por prestação, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da:
a) efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço;
Do disposto acima, observa-se que não há dúvidas de que a escrituração/registro da NF-e de entrada deve ocorrer, no máximo, até o dia seguinte ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
Quanto à malha fiscal, trata-se de uma ferramenta de fiscalização da SEFAZ de caráter preliminar, não gera multa. O contribuinte só será autuado se for comprovado, de forma inequívoca, que a infração à Legislação Tributária de fato ocorreu, assegurado o direito de defesa na forma do Processo Administrativo Tributário-PAT. No caso em tela, verifica-se que a consulente vem escriturando as notas fiscais de acordo com a Legislação Tributária Estadual, portanto, não existe motivo para que o Sped Fiscal (processo de escrituração fiscal digital) gere qualquer crítica de inconsistência. Em razão disto, a questão foi encaminhada ao setor competente, que, em resposta, informou que o problema já está sendo resolvido.
Terceira questão prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 20 de outubro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais