Parecer GEOT nº 266 DE 20/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 out 2015
Solicita imunidade Tributária do ICMS.
Nestes autos, a ................................., pessoa jurídica de direito privado, constituída como Associação Privada, sem fins lucrativos, com sede na ..................., CNPJ nº ......................, requer, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, a imunidade tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e as de telefonia.
Determina a Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI – instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
[...]
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), dispõe:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - cobrar imposto sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
[...]
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
No âmbito estadual, a referida imunidade constitucional prevista para as entidades religiosas (templos de qualquer culto) é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, que são:
1 - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cuja previsão legal de não incidência (imunidade) está previsto no artigo 80, inciso I, alínea “b” da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual).
2 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja previsão legal de não incidência (imunidade) está no artigo 95, inciso III, alínea “b” da Lei 11.651/97 (Código Tributário Estadual).
Em relação às taxas estaduais, por se tratar de outra espécie de tributos (artigo 145, inciso II da Constituição Federal), não estão abrangidas pela imunidade constitucional.
No que concerne ao ICMS, objeto da consulta, observa-se que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CF somente veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades nele referidas. Considerando a classificação dos tributos instituída pelo Título III, capítulo IV, do CTN, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS se encontra arrolado entre os tributos que incidem sobre a produção e circulação de bens (art. 46 e seguintes, do CTN) e, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade em comento.
À vista do exposto, concluímos que, em relação ao ICMS, a requerente não poderá usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CF, em razão deste (ICMS) não ser imposto que incida sobre o patrimônio, renda ou serviços.
É o parecer.
Goiânia, 20 de outubro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais