Parecer GEOT nº 264 DE 16/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Emissão de nota fiscal eletrônica na operação com milho.

.............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida na .........................., tendo em vista o TARE nº ................... e o disposto na Instrução Normativa nº 1.084/12-GSF, pergunta:

1 – Relativamente ao produtor credenciado a emitir sua própria nota fiscal mod. 1 ou 1-A, o TARE nº ................ permitia que a consulente emitisse nota fiscal de entrada e não escriturasse a nota fiscal emitida pelo produtor rural. Com a emissão da nota fiscal eletrônica pelo produtor rural, a empresa pode continuar emitindo a NF-e de entrada e não escriturar a NF-e do produtor?

2 – Relativamente ao produtor que não emitia nota fiscal, era emitida nota fiscal de entrada pela Caramuru. Com a Instrução Normativa nº 1.084/2012, esse produtor será obrigado a emitir sua própria NF-e ou poderá ser emitida apenas a NF-E pela empresa?

A Instrução Normativa nº 1.084/2012-GSF estabelece que a partir de 1º de fevereiro de 2012, a operação com milho deve ser acobertada por nota fiscal eletrônica – NF-e , bem como que o contribuinte não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário.

A cláusula segunda do TARE nº ..................... autorizou a acordante a emitir nota fiscal para acobertar o trânsito do produto agrícola até o seu estabelecimento. Determinou, ainda, que a consulente emitisse nota fiscal de entrada após a apuração da real quantidade de mercadoria recebida, bem como obtivesse até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria, a correspondente nota fiscal a ser emitida pelo seu remetente.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelece:

Anexo VIII

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

[...]

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) revogada;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:

I - revogado;

II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.

§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

Considerando a legislação acima transcrita, cuja observância é obrigatória para o contribuinte do ICMS, responderemos os questionamentos feitos:

1 – caso o produtor rural esteja credenciado para emitir nota fiscal eletrônica deverá emitir NF-e para acobertar a circulação da mercadoria até o estabelecimento da consulente e observar o disposto no art. 7º, § 1º, do Anexo VIII do RCTE.

A consulente deverá providenciar o registro da referida nota fiscal, em conformidade com o estabelecido no § 4º do art. 6º do Anexo VIII do RCTE, bem como emitir a correspondente NF-e de entrada nos termos do caput do mesmo dispositivo citado.

2 – caso o produtor rural não esteja credenciado para emitir nota fiscal eletrônica, a consulente poderá adotar os procedimentos previstos no art. 5º do Anexo VIII do RCTE. Nesta situação, a consulente deverá observar o disposto no art. 6º e § 2º do art. 7º  do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 16 de fevereiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária