Parecer nº 2639 DE 14/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2008
ICMS. Consulta via internet. Nas aquisições interestaduais de madeira serrada, promovidas por microempresa optante do Simples Nacional, com intuito de revenda, diretamente da serraria responsável pelo corte, o recolhimento da antecipação parcial será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Artigo 352-A do RICMS-BA/97, § 4º.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição microempresa optante do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral e atividade secundária a fabricação de móveis com predominância de madeira, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se nas aquisições interestaduais de madeira serrada pode usufruir da redução de 50% da antecipação parcial.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A e § 4º, assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D.
(...)
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar."
Da análise do dispositivo, verifica-se que a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da antecipação parcial, prevista no § 4º, alcança apenas as aquisições diretamente da indústria que efetivamente realizou o processo industrial pelo qual passou a mercaria adquirida, promovidas por qualquer microempresa, não sendo relevante o regime de apuração apurado.
Ressalte-se que, em consonância com o Parecer Normativo da Receita Federal 398/71,o Regulamento do IPI considera industrial o processo de obtenção de madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas ou vigas, a partir da madeira em estado bruto; e, para efeito de tributação do ICMS e caracterização da atividade de industrialização, o legislador estadual (RICMS-BA/97, art. 2º, § 5º), utiliza a Tabela de Incidência do IPI.
Portanto, o fato da madeira serrada estar tributada na referida Tabela, ainda que pela alíquota 0 (zero), é suficiente para indicar a sua condição de produto industrializado, de forma que, para fins de aplicação da legislação estadual do ICMS, a atividade de serraria é considerada como uma atividade industrial.
Dessa forma, temos que, ao adquirir, para comercialização, madeira serrada diretamente da serraria com desdobramento de madeira - CNAE Fiscal 1610-2/01, que realizou o processo de transformação da madeira bruta em serrada, o consulente poderá efetuar o pagamento da antecipação parcial com a redução de 50% estabelecida no art. 352-A, § 4º.
Por outro lado, se o consulente adquire a madeira serrada para emprego exclusivo como insumo na fabricação de móveis com predominância de madeira, atividade, que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 87/96, e RICMS-BA/97, art. 2º, inciso VI, "a" c/c os §§ 5º a 7º, é considerada industrial, não sendo revendidos ou refaturados, não se configurará uma típica comercialização no sentido pretendido pela antecipação parcial. Nesse caso, estará desobrigado de efetuar o recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial a que se refere a Lei nº 8.967/2003, por não se configurar a existência efetiva de comercialização posterior, mas apenas a aquisição de insumos que serão utilizados na fabricação das mercadorias que serão posteriormente vendidas.
Registre-se que, nesse caso, deverá o consulente efetuar, manter e disponibilizar para fiscalização, sempre que solicitado, o controle de estoque da madeira adquirida para comercialização daquela utilizada como insumo na fabricação de móveis, o qual deverá demonstrar todas as aquisições, vendas e utilização como matéria prima da madeira, onde sejam apurados e identificados os quantitativos revendidos ou utilizados no processo industrial realizado pela empresa, com as correspondentes saídas, demonstrando, também, a proporcionalidade entre os produtos utilizados como matéria prima e as respectivas proporcionalidades dos produtos resultados.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 15/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 15/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA