Lei nº 8.967 de 29/12/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera a redação da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001 e da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 abaixo discriminados:

I - o inciso II do § 4º do art. 8º:

"II - na entrada, no território deste Estado, bem como nas operações internas, de mercadoria destinadas a:

a) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;

b) contribuinte não inscrito ou em situação cadastral irregular ou sem destinatário certo;";

II - a alínea "e" do inciso II do art. 16, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"e) óleo diesel, gasolina e álcool;";

III - o inciso XI do art. 42:

"XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;";

IV - o item 28 do Anexo I, produzindio efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"28Álcool".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - o art. 12-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:

"12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

§ 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.";

II - o § 4º ao art. 16, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17% (dezessete por cento).";

III - o inciso III ao caput do art. 23:

"III - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.";

IV - o § 6º ao art. 26:

"§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição normal, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.".

Art. 4º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 abaixo discriminados:

I - o § 1º do art. 119:

"§ 1º Na hipótese do inciso II, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.";

II - o art. 119-B:

"Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a PROFIS fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF."

III - o inciso III e a alínea "a" do inciso IV do art. 125-A:

"III - o Secretário da Fazenda, ouvida a PROFIS, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;";

"a) 30 (trinta) dias, para que a PROFIS emita o devido parecer;";

IV - o art. 126:

"Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à PROFIS para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis.."

V - a parte inicial do art. 138:

"Art. 138. A PROFIS emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei:";

VI - a alínea "b" do inciso I do art. 146:

"b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal;";

VII - a alínea "b" do inciso II do art. 146:

"b) recurso extraordinário, de competência da representação da PROFIS no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF;";

VIII - o art. 152:

"Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da PROFIS, e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.

Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFIS junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo.";

IX - o art. 153:

"Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFIS perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo.".

Art. 5º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1.981, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 6º Passa a vigorar com a redação a seguir, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.".

Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.".

Art. 8º Passam a vigorar com a redação a seguir os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"§ 1º O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se a até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do Projeto a ser incentivado.

§ 2º Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento."

Art. 9º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 127 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - "ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
 
01
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
01
01
 
 
 
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
 
01
01
01
 
 
ARMAS DE FOGO
 
01
01
01
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
50,60
01
01
01
02
Armas de fogo para caça (por unidade)
25,30
01
01
02
03
Armas de fogo para coleção (por unidade)
9,90
01
01
02
04
 
 
 
Colete à prova de balas (por unidade)
50,60
01
02
 
 
 
LICENÇA ANUAL
 
01
02
01
 
 
 
Agência de informações ou investigações
75,90
01
02
02
 
 
 
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
7,70
01
02
03
 
 
 
Agência emplacadora de veículo
50,60
01
02
04
 
 
 
Porte de arma de fogo
 
01
02
04
01
 
 
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade).
50,60
01
02
05
 
 
 
Hotéis, Pousadas, Pensões e similares
Ver nota 1 no final deste item
01
02
06
 
 
 
Motéis
Ver nota 2 no final deste item
01
02
07
 
 
 
"Camping" (por cada 10m² de área útil)
2,53
 
 
 
 
01
02
08
 
 
 
Boliche (por pista)
25,30
01
02
09
 
 
 
Boates e casas de shows
 
01
02
09
01
 
 
Com instalação para mais de 100 pessoas
649,00
01
02
09
02
 
 
Com instalação para mais de 50 até 100
352,00
01
02
09
03
 
 
Com instalação para até 50 pessoas
198,00
01
02
10
 
 
 
Bares e restaurantes
55,00
01
02
11
 
 
 
Cinemas (por sala)
99,00
01
02
12
 
 
 
Clubes recreativos
 
01
02
12
01
Clubes recreativos
126,50
01
02
12
02
Estádios
154,00
01
02
12
03
Ginásios de esportes
50,60
01
02
12
04
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
15,40
01
02
12
05
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
7,70
01
02
13
 
 
 
Auditório de emissora de rádio e televisão
154,00
01
02
14
 
 
 
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:
 
01
02
14
01
Armas e Munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou Gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis
649,00
01
02
14
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
352,00
01
02
14
03
Bebidas alcoólicas (alambiques)
99,00
01
02
14
04
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
126,50
01
02
15
 
 
 
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:
 
01
02
15
01
Armas, Munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de artifício)
126,50
01
02
15
02
Bebidas alcoólicas
49,50
01
02
15
03
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)
49,50
01
02
15
04
Combustível em posto de gasolina (por bico)
25,30
01
02
15
05
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)
99,00
01
02
15
06
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)
49,50
01
02
15
07
Gases industriais
198,00
01
02
15
08
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
49,50
01
02
16
 
 
 
Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber:
 
01
02
16
01
Armas e Munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas Alcoólicas, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais
352,00
01
02
16
02
Chumbo para caça
77,00
01
02
16
03
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
77,00
01
02
17
Pedreiras
99,00
01
02
18
Firmas de mineração
120,00
01
02
19
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
154,00
01
02
20
Oficinas
01
02
20
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
154,00
01
02
20
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)
99,00
01
02
20
03
 
 
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
77,00
01
02
21
 
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m2 de área útil)
2,53
01
03
 
 
 
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:
01
03
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
25,30
01
03
02
Circos (por quinzena)
77,00
01
03
03
Parques de diversão (por mês)
50,60
01
03
04
Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
25,30
01
03
05
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
9,90

01
04
 
 
 
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
01
04
01



Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)
25,30
01
04
02



Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)
77,00
01
04
03



Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
50,60
01
04
04



Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10(por apresentação)
77,00
01
04
05



Para montagem de Camarotes (por evento)
99,00
01
05
 
 
 
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
01
05
01



Corrida de automóvel (por prova)
99,00
01
05
02



Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
9,90
01
05
03



Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
50,60
01
05
04



Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
30,80
01
06
 
 
 
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
01
06
01



Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,39
01
06
02



Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,88
01
06
03



Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
1,10
01
06
04



Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
77,00
01
06
05



Trios elétricos (por dia)
352,00
01
07
 
 
 
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano)
25,30
01
08
 
 
 
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
 
01
08
01



De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
9,90
01
08
02



De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
9,90
01
08
03



Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
9,90
01
09
 
 
 
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
01
09
01



Permissão para dirigir veículos automotores
50,60
01
09
02



Licença de aprendizagem - LADV
25,30
01
09
03



Exame de legislação
13,20
01
09
04



Exame de direção veicular
13,20
01
09
05



Exame psicológico/psicotécnico
13,20
01
09
06



Exame clínico/oftalmológico
13,20
01
09
07



Renovação de CNH
50,60
01
09
08



Adição de categoria A
50,60
01
09
09



Adição de categoria B
50,60
01
09
10



Mudança de categoria com LADV
77,00
01
09
11



Segunda via da permissão ou da CNH
25,30
01
09
12



Alteração de cadastro do condutor
25,30
01
09
13



Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas
50,60
01
09
14



Transferência de jurisdição (UF)
50,60
01
09
15



Autorização condutor estrangeiro
50,60
01
09
16



Autorização e renovação para instrutor vinculado
50,60
01
09
17



Autorização para instrutor não vinculado
50,60
01
09
18



Credenciamento de CFC
138,60
01
09
19



Renovação anual de credenciamento de CFC
69,30
01
09
20



Credenciamento de clínicas médicas
138,60
01
09
21



Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas
69,30
01
09
22



Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC
69,30
01
09
23



Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
5,06
01
09
24



Reexame de legislação
5,06
01
09
25



Reexame oftalmológico e sanidade mental
9,90
01
09
26



Reexame psicológico
9,90
01
09
27



Reavaliação psico-socio-somática
50,60
01
09
28



Renovação sem exame
13,20
01
09
29



Mudança de município
25,30
01
09
30



Curso com carga horária de 8 horas
26,40
01
09
31



Curso com carga horária de 16 horas
52,80
01
09
32



Curso com carga horária de 24 horas
79,20
01
09
33



Curso com carga horária de 48 horas
143,00
01
09
34



Curso com carga horária de 124 horas
374,00
01
09
35



Curso com carga horária de 144 horas
418,00
01
09
36



Emissão de relatórios externos (mil registros lidos)
0,22
01
10
 
 
 
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
01
10
01



Primeiro emplacamento
99,00
01
10
02



Transferência de propriedade sem troca de placas
50,60
01
10
03



Alteração de dados cadastrais com troca de placa
99,00
01
10
04



Transferência de propriedade com troca de placa
99,00
01
10
05



Mudança de categoria do veículo
99,00
01
10
06



Mudança de município do veículo
50,60
01
10
07



Registro de alienação fiduciária
15,40
01
10
08



Desalienação
15,40
01
10
09



Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV
50,60
01
10
10



Mudança de município de outra U.F.
101,20
01
10
11



Alteração de características do veículo
25,30
01
10
12



Licenciamento anual
50,60
01
10
13



Baixa de veículo
25,30
01
10
14



Vistoria lacrada
9,90
01
10
15



Selagem de placa
5,06
01
10
16



Autorização para trânsito de veículo
25,30
01
10
17



Credenciamentos de despachantes
138,60
01
10
18



Renovação anual de credenciamento de despachantes
69,30
01
10
19



Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV
50,60
01
10
20



Recadastramento de veículo não RENAVAM
101,20
01
10
21



Autorização de placa de experiência
99,00
01
10
22



Homologação do livro de registro de reformas compra, venda, desmonte, recuperação, de veículos do estabelecimento
9,90
01
10
23



Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas
138,60
01
10
24



Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa
138,60
01
10
25



Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
138,60
01
10
26



Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
138,60

Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 50,60, devendo ser acrescido de R$ 6,60 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;

Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 201,30, devendo ser acrescido de R$ 16,50 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.

02
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
Valores em Real (R$)
02
01
 
 
 
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
 
02
01
01
 
 
 
Comércio de Medicamentos
 
02
01
01
01



Comércio atacadista de medicamentos compreendendo:
I) produtos farmacêuticos de uso humano;
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário;
III) ervanárias e similares;
IV) outros produtos químicos.
360,00
02
01
01
02



Comércio atacadista de correlatos compreendendo:
I) instrumentos materiais, máquinas e equipamentos médico-odontólogicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais;
II) prótese e produtos de ortopedia
280,00
02
01
01
03



Comércio varejista de medicamentos compreendendo:
I) produtos farmacêuticos alopáticos;
II) produtos farmacêuticos homeopáticos;
III) farmácia de manipulação.
200,00
02
01
02



Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
250,00
02
01
03



Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
200,00
02
01
04



Comércio atacadista de saneantes e domissinatários.
240,00
02
01
05



Comércio atacadista de saneantes e domissinatários.
220,00
02
01
06



Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário.
300,00
02
01
07



Aplicação de gases industriais.
350,00
02
01
08



Indústria de Correlatos compreendendo:
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial;
II) aparelhos ortopédicos;
III) material ótico.
350,00
02
01
09



Industria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos
350,00
02
01
10



Empresas de dedetização e limpeza de fossa.
120,00
02
01
11



Empresa de lavanderia e tinturaria
100,00
02
01
12



Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo:
I) serviços de manicuros e pedicuros;
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem e etc.;
III) atividades de manutenção física e corporal;
IV) massagem e relaxamento.
170,00
02
01
13



Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas.
200,00
02
01
14



Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares.
90,00
02
01
15



Clínicas em geral:

02
01
15
01



Classe A
280,00
02
01
15
02



Classe B
240,00
02
01
15
03



Classe C
180,00
02
01
16



Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral.
180,00
02
01
17



Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde:

02
01
17
01



Porte 1
400,00
02
01
17
02



Porte 2
340,00
02
01
17
03



Porte 3
290,00







Porte 4
230,00
02
01
18



Hotéis, pousadas e motéis

02
01
18
01



Classe A
400,00
02
01
18
02



Classe B
300,00
02
01
18
03



Classe C
200,00
02
01
19



Restaurantes, churrascarias e similares

02
01
19
01



Classe A
230,00
02
01
19
02



Classe B
130,00
02
01
19
03



Classe C
80,00
02
01
20



Boate

02
01
20
01



Classe A
250,00
02
01
20
02



Classe B
175,00
02
01
20
03



Classe C
100,00
02
01
21



Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares.
320,00
02
01
22



Supermercados, mercadinhos e mercearias.

02
01
22
01



Classe A
400,00
02
01
22
02



Classe B
200,00
02
01
22
03



Classe C
100,00
02
01
23



Indústrias de alimentos e bebidas.

02
01
23
01



Grande porte.
350,00
02
01
23
02



Médio porte.
220,00
02
01
23
03



Pequeno porte.
140,00
02
01
24



Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras.
40,00
02
01
25



Cantinas
50,00
02
01
26



Quitandas
25,00
02
01
27



Casas de chá, cerimoniais e buffets.
100,00
02
01
28



Depósito de alimentos
100,00
02
01
29



Depósito de bebidas
60,00
02
01
30



Abatedouros e matadouros:

02
01
30
01



Classe A
100,00
02
01
30
02



Classe B
75,00
02
01
30
03



Classe C
50,00
02
01
31



Armazéns, açougues e frigoríficos.
02
01
31
01



Classe A
100,00
02
01
31
02



Classe B
75,00
02
01
31
03



Classe C
50,00
02
01
32



Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias.
02
01
32
01



Classe A
100,00
02
01
32
02



Classe B
70,00
02
01
32
03



Classe C
45,00
02
01
33



Bares e tabernas.
02
01
33
01



Classe A
160,00
02
01
33
02



Classe B
80,00
02
01
33
03



Classe C
30,00
02
01
34



Serviços de cremação em cadáveres humanos.
150,00
02
01
35



Gestão e manutenção de cemitérios.
100,00
02
01
36



Serviços de funerárias
80,00
02
01
37



Estabelecimento de ensino

02
01
37
01



Classe A
100,00
02
01
37
02



Classe B
40,00
02
01
38



Centros sociais e desportivos compreendendo:
I) ginásios,
II) estádios, e
III) clubes sociais.
150,00
02
02



VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTOS
02
02
01



Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.38.
40,00
02
02
02



Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.23 a 02.01.32
60,00
02
02
03



Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33.
80,00
03



TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
03
01



TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE GRANDE PORTE
03
01
01



Concessão de linha
5.269,00
03
01
02



Renovação de concessão
5.269,00
03
01
03



Transferência de concessão
5.269,00
03
01
04



Permissão de linha
1.320,00
03
01
05



Renovação de permissão
1.320,00
03
01
06



Prolongamento ou encurtamento de linha
396,00
03
01
07



Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
396,00
03
01
08



Mudança de itinerário
396,00
03
01
09



Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
41,80
03
01
10



Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
159,50
03
01
11



Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
319,00
03
01
12



Registro cadastral e renovação
264,00
03
01
13



Inspeção de veículo
66,00
03
02
 
 
 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE PEQUENO PORTE
03
02
01



Permissão de linha
600,00
03
02
02



Renovação de permissão
600,00
03
02
03



Cartão de identificação pessoal de tráfego
15,00
03
02
04



Inscrição de condutor substituto
15,00
03
02
05



Inspeção de veículo
60,00
03
02
06



Registro cadastral e renovação (pessoa jurídica)
240,00
03
02
07



Registro cadastral e renovação (pessoa física)
120,00
03
03



FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, EM LINHAS DE GRANDE E PEQUENO PORTE, FIXA OU MÓVEL, POR PASSAGEM EMITIDA E QUILOMETRAGEM DO TRECHO:
03
03
01



Até 20 km
0,02
03
03
02



De 21 km até 40 km
0,03
03
03
03



De 41 km até 60 km
0,06
03
03
04



De 61 km até 80 km
0,10
03
03
05



De 81 km até 100 km
0,12
03
03
06



De 101 km até 140 km
0,19
03
03
07



De 141 km até 180 km
0,26
03
03
08



De 181 km até 220 km
0,32
03
03
09



De 221 km até 260 km
0,37
03
03
10



De 261 km em diante
0,45

04
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Valores em Real (R$)
04
01
REGISTRO ANUAL - FLORA
04
01
01
Consultoria florestal
Ver nota 1 no final deste item
04
01
02
Administradora
-
04
01
03
Cooperativa florestal
-
04
01
04
Associação florestal
-
04
01
05
Extrativismo da vegetação nativa:
-
04
01
05
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
-
04
01
05
02
Palmitos e similares
-
04
01
05
03
Óleos essenciais e similares
-
04
01
05
04
Vime, bambu, cipó e similares
-
04
01
05
05
Xaxim
-
04
01
05
06
Resina, goma e cera
-
04
01
05
07
Fibras
-
04
01
05
08
Alimentícias
-
04
01
05
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
-
04
01
05
10
Sementes aromáticas
-
04
01
06
Produção e colheita:
-
04
01
06
01
Reflorestamento
-
04
01
06
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
-
04
01
06
03
Carvão vegetal
-
04
01
06
04
Postes, dormentes e similares
-
04
01
06
05
Palmitos e similares
-
04
01
06
06
Óleos essenciais e similares
-
04
01
06
07
Resina, goma e cera
-
04
01
06y
08
Fibras
-
04
01
06
09
Alimentícias
-
04
01
06
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
-
04
01
06
11
Sementes florestais
-
04
01
06
12
Mudas florestais
-
04
01
07
Consumidor
Ver nota 2 no final deste item
04
01
07
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares
-
04
01
07
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
-
04
01
08
Beneficiamento
Ver nota 1 no final deste item
04
01
08
01
Usina de preservação de madeira
-
04
01
08
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
-
04
01
08
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
-
04
01
09
Desdobramento
Ver nota 2 no final deste item
04
01
09
01
Madeira serrada
-
04
01
10
Transformação / manutenção:
-
04
01
10
01y
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
Ver nota 2 no final deste item
04
01
10
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
-
04
01
10
03
Artefatos de xaxim
Ver nota 1 no final deste item
04
01
10
04
Embarcações de madeira
Ver nota 2 no final deste item
04
01
10
05
Fábrica de móveis
-
04
01
10
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
-
04
01
11
Industrialização:
-
04
01
11
01
Madeira compensada e contraplacada
Ver nota 2 no final deste item
04
01
11
02
Madeira prensada e similares
-
04
01
11
03
Celulose
-
04
01
11
04
Papel e papelão
-
04
01
11
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
Ver nota 1 no final deste item
04
01
12
Comercialização:
Ver nota 2 no final deste item
04
01
12
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
-
04
01
12
02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
-
04
02
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
04
02
01
Para desmatamento
7,70
04
02
02
Para uso de fogo/queima controlada
7,70
04
02
03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
7,70
04
02
04
Exploração florestal
7,70
04
02
05
Extrativismo florestal
7,70
04
02
06
Produção e colheita
7,70
04
03
EMISSÃO DE ATESTADOS
04
03
01
Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal
18,70
04
03
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
6,60
04
04
EMISSÃO DE CERTIFICADOS
04
04
01
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal das espécies bovina, bubalina ou avestruz, por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves e por milheiro de alevinos.
0,90
04
04
02
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
40,00
04
04
03
Certificado Fitossanitário de Origem CFO
04
04
03
01
Até 05 hectares
Isento
04
04
03
02
Acima de 05 até 50 hectares
50,00
04
04
03
03
Acima de 50 até 200 hectares
100,00
04
04
03
04
Acima de 200 hectares
150,00
04
04
04
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC
50,00
04
04
05
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido)
1,00
04
04
06
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
25,00
04
04
07
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV
04
04
07
01
Por veículo até 01 tonelada
Isento
04
04
07
02
Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas
10,00
04
04
07
03
Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas
15,00
04
04
07
04
Por veículo acima de 10 toneladas
25,00
04
04
08
Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,60
04
04
09
Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,60
04
04
10
Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,60
04
04
11
Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,70
04
04
12
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
12,00
04
05
CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO:
04
05
01
Licença anual de granjas avícolas
04
05
01
01
Até 10.000 aves
Isento
04
05
01
02
Acima de 10.000 até 20.000 aves
30,00
04
05
01
03
Acima de 20.000 até 50.000 aves
50,00
04
05
01
04
Acima de 50.000 até 100.000 aves
100,00
04
05
01
05
Acima de 100.000 até 200.000 aves
180,00
04
05
01
06
Acima de 200.000 aves
250,00
04
05
02
Licença anual de granjas suinícolas
04
05
02
01
Até 200 animais
Isento
04
05
02
02
Acima de 200 até 300 animais
30,00
04
05
02
03
Acima de 300 até 500 animais
50,00
04
05
02
04
Acima de 500 até 1.000 animais
80,00
04
05
02
05
Acima de 1.000 animais
100,00
04
05
03
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
253,00
04
05
04
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)
253,00
04
05
05
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários
150,00
04
05
06
Cadastro de produtos zoofitossanitários
400,00
04
05
07
Cadastro anual de curtumes
500,00
04
05
08
Cadastro anual de salgadeiras
200,00
04
05
09
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
126,50
04
05
10
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
632,50
04
05
11
Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare:
04
05
11
01
Até 05 hectares
Isento
04
05
11
02
Acima de 05 até 50 hectares
40,00
04
05
11
03
Acima de 50 até 500 hectares
100,00
04
05
11
04
Acima de 500 hectares
200,00
04
05
12
 
 
 
Registro de rótulo
 
04
05
12
01
De 01 até 10 rótulos
230,00
04
05
12
02
Acima de 10 rótulos
300,00
04
05
13
Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários
253,00
04
06
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE::
04
06
01
Estabelecimentos Abatedouros, Beneficiadores e/ou Processadores de Produtos de Origem Animal e seus Derivados
300,00
04
06
02
Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores
04
06
02
01
Até 50 animais
Isento
04
06
02
02
Acima 50 até 100 animais
5,00
04
06
02
03
Acima 100 até 500 animais
10,00
04
06
02
04
Acima 500 até 1.000 animais
20,00
04
06
02
05
Acima 1.000 até 2.000 animais
50,00
04
06
02
06
Acima 2.000 até 3.000 animais
100,00
04
06
02
07
Acima 3.000 até 4.000 animais
200,00
04
06
02
08
Acima 4.000 até 5.000 animais
300,00
04
06
02
09
Acima de 5.000 animais
400,00
04
07
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
04
07
01
Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
04
07
01
01
De 01 até 200 animais, por animal
0,15
04
07
01
02
De 201 até 1.000 animais, por animal
0,12
04
07
01
03
Acima de 1.000 animais, por animal
0,09
04
07
02
Abate de Suínos/animal.
0,10
04
07
03
Abate de Aves/por ave
04
07
03
01
Até 5.000 aves, por ave
0,01
04
07
03
02
De 5.001 até 50.000 aves, por ave
0,002
04
07
03
03
Acima de 50.000 aves, por ave
0,001
04
07
04
Abate de Coelhos/animal.
0,10
04
07
05
Abate de Rãs/por animal
0,01
04
07
06
Peixes/quilo.
0,05
04
07
07
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal.
0,10
04
07
08
Abate de Eqüídeos, por animal.
0,15
04
07
09
Abate de Avestruz, por animal
0,15
04
07
10
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal
0,15
04
08
INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE:
04
08
01
Leite Bovino e Bubalino, por cada 1.000 litros
0,60
04
08
02
Leite Caprino, por cada 20 litros
0,20
04
09
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 Lei nº 6.569/94) / por árvore
1,27
04
10
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS
25,30

ANEXO II - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
05
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
05
01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item)
05
01
01
Das 5:00h às 22h (por hora)
Ver notas 1 e 3 no final deste item
05
01
02
Das 22h às 5:00h (por hora)
Ver notas 2 e 3 no final deste item
05
02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
05
02
01
Carteira de identidade 1ª via
3,85
05
02
02
Pelo sistema de hora marcada
5,06
05
02
03
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,53
05
02
04
Certificado de antecedentes policiais
2,53
05
02
05
Atestados de qualquer natureza
5,06
05
02
06
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,53
05
02
07
Certidão de laudos "médico-legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,53
05
02
08
Cópia de laudo pericial (por cópia)
7,70
05
02
09
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
3,80
05
02
10
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,26
05
02
11
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos
2,53
05
03
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN
05
03
01
Segunda via de documentos (CRV E CRLV)
9,90
05
03
02
Vistoria externa por solicitação do interessado
253,00
05
03
03
Cadeia sucessória
25,30
05
03
04
Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos
5,06
05
03
05
Autenticação de cópia de CRLV
2,53
05
04
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
05
04
01
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial
9,90
05
04
02
Registro de arma de fogo
30,80
05
04
03
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
9,90
05
04
04
Carteira de cobrador de veículos coletivos
3,85
05
04
05
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
40,70
05
04
06
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
3,85
05
04
07
Cédula de identidade
05
04
07
01
Normal
13,20
05
04
07
02
Pelo sistema de hora marcada
15,40
05
05
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
05
05
01
Cédula de identidade
05
05
01
01
Normal
16,50
05
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
18,70
05
06
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
05
06
01
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
19,80
05
06
02
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
15,40
05
06
03
Apoio técnico a concursos diversos
253,00
05
07
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
05
07
01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
77,00
05
07
02
Nos demais municípios
99,00
05
07
03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
99,00
05
08
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
05
08
01
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
19,80
05
08
02
Por abandono
25,30
05
08
03
Por acidente
15,40
05
09
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
05
09
01
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
30,80
05
09
02
Por abandono
35,20
05
09
03
Por acidente
25,30
05
10
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa)
9,90
05
11
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
05
11
01
Em face de justificação judicial
05
11
01
01
Normal
14,30
05
11
01
02
Pelo sistema de hora marcada
17,60
05
11
02
Em face de mudança de estado civil
05
11
02
01
Normal
11,00
05
11
02
02
Pelo sistema de hora marcada
14,30
05
12
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
05
12
01
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
25,30
05
13
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
05
13
01
Em cinema ou teatro
99,00
05
13
02
Em clubes com jogos
99,00
05
13
03
Em camping
50,60
05
13
04
Em clubes recreativos
99,00
05
13
05
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
99,00
05
13
06
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
50,60
05
13
07
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
99,00
05
13
08
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
99,00
05
13
09
Em sistema de alarme bancário e similares
30,80
05
13
10
Em circos, parques de diversões e similares
50,60
05
13
11
Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo
50,60
05
13
12
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
Ver nota 5 no final deste item
05
13
13
Em barracas de fogos
99,00
05
13
14
Em trios elétricos
198,00
05
13
15
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
99,00
05
13
16
Embalsamamento
1.507,00
05
13
17
Outras vistorias não especificadas
25,30

06
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA
06
01
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
9,90
06
02
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha
2,53
06
03
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,53
07
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
07
01
Fornecimento de atestado ou certidão (1a. folha)
16,50
07
02
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,53
08
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Valores em Real (R$)
08
01
VISTORIAS
08
01
01
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.
08
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
08
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
363,00
08
01
01
03
Superior a 500 hectares e inferior a 2000 ha
506,00
08
01
01
04
Superior a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
720,50
08
01
01
05
Superior a 5000 há
1.083,50
08
01
02
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE verde e da reforma agrária.
08
01
02
01
Até 20 hectares
Isento
08
01
02
02
Acima de 20 hectares
176,00
08
02
LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
08
02
01
Inspeção prévia de estabelecimento
93,50
08
02
02
Inspeção final de estabelecimento
93,50
08
02
03
Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
93,50
08
03
LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
187,00
08
04
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:
08
04
01
Cartas de Vegetação 1: 100.000
08
04
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
18,70
08
04
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
15,40
08
04
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
13,20
08
04
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
11,00
08
04
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
9,90
08
04
01
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
319,00
08
04
01
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
187,00
08
04
01
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
115,50
08
04
01
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
66,00
08
04
01
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
38,50
08
04
01
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
66,00
08
04
02
Mapas municipais/regionais em:
08
04
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
25,30
08
04
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
23,10
08
04
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
18,70
08
04
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
15,40
08
04
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
13,20
08
04
02
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
379,50
08
04
02
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
253,00
08
04
02
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
187,00
08
04
02
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
126,50
08
04
02
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
66,00
08
04
02
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
77,00
08
05
VACINAÇÃO
08
05
01
Contra brucelose, por animal
0,66
08
05
02
Contra febre aftosa, por animal
0,66
08
05
03
Contra raiva
0,66
08
06
VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL
0,66
09
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
Valores em Real (R$)
09
01
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:
09
01
01
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
16,50
09
01
02
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
41,80
09
02
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS
09
02
01
Medindo 22 x 30 cm
7,70
09
02
02
Medindo 40 x 60 cm
13,20
09
02
03
Medindo 40 x 90 cm
18,70
09
03
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL
2,53
10
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 
10
01
A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos.
10
01
01
Classe A
200,00
10
01
02
Classe B
130,00
10
01
03
Classe C
80,00