Parecer nº 2638/2013 DE 04/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 fev 2013
ICMS. AJUSTE SINIEF nº 19/2012. A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal aplica-se às operações interestaduais realizadas com os produtos importados do exterior e que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, quando submetidos a tal processo, resultem em mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40%.
A Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de bebidas - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário previsto no Ajuste SINIEF nº 19/2012, que disciplina a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que adquire produtos de um fornecedor localizado no estado de São Paulo, onde os mesmos são importados (queijo, coxa de pato e vinhos), sendo que os dois últimos produtos estão incluídos no regime de substituição tributária. Nesse contexto, questiona se ao adqurir tais produtos deverá pagar o ICMS/Antecipação Parcial referente à diferença de aliquota de 4% para 17%, ou se pagará apenas os 4% previsto no Ajuste SINIEF nº 19/2012.
RESPOSTA:
O Ajuste SINIEF nº 19/2012, ao disciplinar os procedimentos a serem observados na tributação das operações descritas na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, assim determina expressamente em suas Cláusulas primeira e segunda:
"Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)."
Observa-se, assim, que a alíquota de 4% aplica-se às operações interestaduais realizadas com os produtos importados do exterior e que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, quando submetidos a tal processo, resultem em mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Diante do exposto, ao adquirir os produtos supracitados (queijo, coxa de patos e vinhos), importados do exterior por fornecedor localizado no Estado de São Paulo, a Consulente o fará com a tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), desde que tais produtos atendam às condições descritas nos dispositivos legais acima citados. A alíquota de 4% será utilizada para cálculo do imposto devido ao Es tado da Bahia pelo regime de Antecipação Parcial (tratando-se de produtos não incluídos no regime de substituição tributária), ou pelo regime de Antecipação Total (tratando-se de produtos incluídos no regime de substituição tributária previsto no art. 289 c/c o Anexo I do RICMS/BA).
Respondendo, portanto, à dúvida específica suscitada pela Consulente, informamos que o ICMS a recolher a título de antecipação parcial, na hipótese oras corresponderá à diferença entre a alíquota de 4%, incidente sobre a operação interestadual, e a alíquota interna do Estado da Bahia prevista para a mercadoria objeto de comercialização (tratando-se da alíquota de 17%, o imposto devido corresponderá à carga tributária de 13%).
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:06/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:14/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA