Parecer CJ nº 2.630 de 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2001

Dispõe sobre a data de início da pensão por morte.

Assunto: Data de início da pensão por morte.

EMENTA. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Data de início do benefício. Regra atual do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991. Aplicação da lei no tempo. Tempus regit actum. Óbitos anteriores à modificação da norma. Direito adquirido

1. A legislação aplicada em sede de benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado. Precedente desta Consultoria Jurídica - Parecer nº 1.735/99.

2. Com base no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação alterada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, publicada no DOU de 11 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não havendo requerimento no prazo de trinta dias a contar do óbito, a pensão por morte será devida a partir do pedido, ainda que o falecido já esteja em gozo de aposentadoria.

2.1. A conversão automática do benefício de aposentadoria em pensão por morte não está autorizada em lei. Há necessidade de requerimento da pensão por morte por parte dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2.2. O recebimento de aposentadoria em nome do segurado já falecido é ilegal e constitui crime (art. 171 do Código Penal), ensejando a obrigação de restituição ao INSS dos valores indevidamente recebidos.

3. Com relação aos óbitos verificados antes do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a pensão será devida a contar do falecimento do segurado, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido.

Trata-se de consulta da Secretaria de Previdência Social acerca das seguintes matérias:

1. Questiona-se se a regra do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação alterada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, pode ser aplicada aos segurados que falecem já aposentados, posto que isto resultaria na devolução dos valores recebidos pelos dependentes em nome do de cujus, no caso do requerimento ser feito após trinta dias da data do óbito;

2. Qual o procedimento a ser adotado nos casos em que o óbito tenha ocorrido antes da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, e cujo requerimento de pensão tenha sido formulado sob a égide da lei nova.

1) Regra atual do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991. Aplicação aos casos em que o segurado falece já aposentado.

O Departamento do Regime Geral de Previdência Social entende que não deveria haver solução de continuidade no recebimento do benefício, convertendo-se, automaticamente, a aposentadoria em pensão por morte.

A conversão automática de aposentadoria em pensão por morte, nos termos da vertente acima mencionada, revela-se inviável, na medida que, com a morte do segurado, a lei impõe a obrigação de se formular um requerimento a fim de obter a pensão por morte, disciplinando, inclusive, com base no pedido, a forma de fixação do início do benefício.

O art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, determina:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." (grifo nosso)

O dispositivo legal acima citado abrange, expressamente, os segurados aposentados e os não aposentados. Não há como interpretar este artigo para excluir de sua aplicação os segurados já aposentados na data do falecimento, pois a regra não é omissa, muito pelo contrário, ela é expressa no sentido de abarcar todas as situações de fixação da data de início da pensão por morte.

Ainda que se admitisse, no caso, uma interpretação contra a letra da lei, entendo que a regra do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, deve ser aplicada às situações onde o segurado falecido já era aposentado. A aposentadoria recebida pelo de cujus não faz parte do patrimônio dos seus dependentes, pois trata-se de um direito personalíssimo do segurado beneficiário. Não é dado aos dependentes do falecido o direito de se entenderem titulares da aposentadoria por ele recebida, tão-somente pela ocorrência do seu falecimento. A pensão por morte, conquanto tenha conexão quanto ao valor com a aposentadoria recebida pelo de cujus, com ela não se confunde, sendo, na verdade, outro benefício previdenciário, totalmente diverso da aposentadoria antes em vigor.

A lei faculta aos beneficiários da pensão por morte um prazo de trinta dias, dentro do qual o requerimento faz retroagir o direito à data do óbito, sem qualquer prejuízo para os interessados. Este prazo é suficiente para o exercício do direito, não se justificando o recebimento da aposentadoria pelos dependentes em nome do de cujus.

Portanto, uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias sem que os interessados tenham requerido a pensão por morte, os valores por eles recebidos a título de aposentadoria do falecido devem ser restituídos ao INSS, posto que indevidos. Ressalta-se que esta conduta é ilegal e pode, inclusive, ser tipificada como crime (art. 171 do Código Penal).

Não subsiste a preocupação com terceiros de boa-fé, pois aquele que recebe aposentadoria no lugar do falecido tem consciência de que a sua conduta não é legítima, ou, pelo menos, de que esta conduta afronta a moral. Por sua vez, a norma do art. 68, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece a obrigação do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais informar o INSS dos óbitos registrados a cada mês. Embora esta norma tenha sido de pouca efetividade desde a sua edição, com a implantação do Sisobinet os óbitos passaram a ser, de fato, comunicados ao INSS, com maior agilidade e segurança, evitando o recebimento de aposentadoria em nome do de cujus por longo período de tempo.

2) Óbitos ocorridos antes do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

Neste tópico será analisado qual o procedimento a ser adotado nos casos em que o óbito tenha ocorrido antes da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, e cujo requerimento de pensão tenha sido formulado sob a égide da lei nova.

A Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social já adotou entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pelas normas vigentes à época do óbito, em obediência ao princípio Tempus Regit Actum. A matéria foi tratada no Parecer nº 1.735/99.

A aquisição do direito a algum benefício previdenciário rege-se, ordinariamente, pelas regras vigentes à época da implementação das condições exigidas para o respectivo benefício, consubstanciando, a partir de então, direito adquirido do segurado. No caso de pensão por morte, o fato aquisitivo do direito tem como elementos a condição de segurado do falecido e o óbito. Verificada a ocorrência destes elementos, o direito incorpora-se ao patrimônio dos dependentes do de cujus, e, a partir daí, basta uma simples manifestação de vontade para ser exercido.

Sob a égide da norma alterada a pensão era devida a contar do falecimento do segurado, qualquer que fosse a data do requerimento, respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas não pagas. Com o advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a pensão passou a ser devida a contar do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do óbito. Entretanto, este novo regramento legal não pode prejudicar o direito daqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício quando ainda estava em vigor a legislação anterior. Nesse sentido, com relação às mortes verificadas até o advento da Medida Provisória nº 1.596-14, em 10 de novembro de 1997, os dependentes têm direito adquirido à pensão com data de início correspondente ao óbito do segurado, ainda que o requerimento tenha sido feito após a entrada em vigor deste novo diploma legal.

O instituto do direito adquirido existe, justamente, para salvaguardar situações como estas, onde o direito, embora incorporado ao patrimônio do seu titular, não tenha sido exercido, permanecendo em estado latente. Caso o titular do direito o tivesse exercido antes da modificação legislativa, não haveria questionamento a seu respeito, posto que seria uma relação jurídica consumada, dispensando, assim, a proteção deste freio constitucional à retroatividade das normas.

Portanto, a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não pode retroagir para alcançar os óbitos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de se violar esta situação de imutabilidade, preservada pela regra constitucional de proteção ao direito adquirido. O entendimento em sentido contrário importaria em desfalque ilícito ao patrimônio jurídico dos dependentes inseridos nesta situação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que:

1. A legislação aplicada em sede de benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado. Precedente desta Consultoria Jurídica - Parecer nº 1.735/99.

2. Com base no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação alterada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, publicada no DOU de 11 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro 1997, não havendo requerimento no prazo de trinta dias a contar do óbito, a pensão por morte será devida a partir do pedido, ainda que o falecido já estivesse em gozo de aposentadoria da Previdência Social.

2.1. A conversão automática do benefício de aposentadoria em pensão por morte não está autorizada em lei. Há necessidade de requerimento da pensão por morte por parte dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2.2. O recebimento de aposentadoria em nome do segurado já falecido é ilegal e constitui crime (art. 171 do Código Penal), ensejando a obrigação de restituição ao INSS dos valores indevidamente recebidos.

3. Com relação aos óbitos verificados antes do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a pensão será devida a contar do falecimento do segurado, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido.

À consideração superior.

Brasília, 7 de dezembro de 2001.

DANIEL DEMONTE MOREIRA

Assistente Jurídico da AGU

Aprovo.

À consideração do Consultor Jurídico.

Brasília, 7 de dezembro de 2001.

CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ

3º Coordenador de Consultoria Jurídica

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Brasília, 7 de dezembro de 2001

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

Aprovo.

ROBERTO BRANT

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social