Parecer GEOT nº 263 DE 14/02/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 fev 2012
Produto intermediário para fins de aproveitamento de crédito de ICMS.
................................., pessoa jurídica de direito privado sediada na ...................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que realiza atividade de extração e beneficiamento de minério de cobre, cujo processo industrial, até a obtenção do produto final acabado (concentrado de cobre) abrange várias etapas, conforme relatado na inicial.
Relaciona as seguintes mercadorias utilizadas no seu processo industrial: hastes, martelos, BIT, placas revestidoras de moinho, chapas de desgaste, telas de peneiramento, correias transportadoras, revestimento de britador, volutas, rotores e revestimento de bombas, revestimento de ciclone, manta filtrante, entredentes/adaptadores e pontas (dentes) e ponteira de martelo, especificando as suas características e prazo de reposição, que é sempre inferior a 12 (doze) meses.
Argumenta que todos os produtos são consumidos no processo industrial, em razão de contato direto com o produto, objeto da industrialização, e ao final, questiona sobre o direito ao crédito de ICMS das referidas mercadorias?
A Constituição Federal ao autorizar a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a instituir os tributos nela relacionados, estabeleceu, relativamente ao ICMS, a não-cumulatividade, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 155. Mais adiante, no mesmo artigo, a Lei Maior, no inciso XII, previu Lei Complementar tratando de normas gerais aplicáveis ao imposto.
A Lei Complementar nº 87/1996 confirmou a não-cumulatividade do ICMS (art. 19) e assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado na operação de aquisição de mercadoria pelo estabelecimento para compensação com o valor do imposto por ele devido (art. 20), vedando, entretanto, o crédito relativo a mercadoria adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior. (§ 3º do art. 20).
As mesmas regras foram estabelecidas pela Lei nº 11.651/91 – Código tributário do Estado de Goiás (arts. 58 e 60).
Objetivando unificar o entendimento quanto à interpretação do conceito de “produto intermediário” para fins de aproveitamento de crédito de ICMS pelo estabelecimento industrial, a Administração Tributária editou a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, 09 de abril de 2010, que estabelece:
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que:
a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo;
b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção, vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial, de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.
§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
Diante do exposto e tendo em vista as características e prazo de reposição dos produtos listados pela consulente, entendemos que se enquadram como produtos intermediários consumidos no processo industrial, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, e propiciam o aproveitamento de crédito do ICMS, desde que observado o disposto no § 4º do referido dispositivo.
É o parecer.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária