Parecer GEOT nº 261 DE 20/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2016
Autorização de uso de SEPD. Produtor rural
......................, promove os seguintes relatos:
- que estava autorizado a utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, SEPD, mas que, com o advento da IN nº 1.224/15-GSF, a qual introduziu o art.11-A à IN nº 398/99, foram vedadas novas autorizações de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados-SEPD, ficando, o contribuinte que emite documentos fiscais por este sistema obrigado a emitir NF-e, modelo 55;
- alega que a regra do art. 11-A afronta as disposições da Cláusula quarta, inciso II, do Protocolo ICMS 42/09, que exclui o produtor rural, pessoa física, da obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55.
- que a emissão de Nota Fiscal Avulsa web, não é viável, porque, por se tratar de estabelecimento localizado em zona rural, o sinal de internet é irregular (queda e oscilações) e, em certos períodos, não é possível a emissão da Nota Fiscal Avulsa-web;
Ao final, requer autorização para emitir notas fiscais por meio de SEPD para acobertar as operações com batata e cebola.
Sobre o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados-SEPD, tem-se que são expressas as determinações constantes do art.11-A da IN nº 389/99, com a redação conferida pela IN nº 1.224/2015, no sentido de que estão vedadas novas autorizações e que os contribuintes usuários deste sistema devem credenciar-se para a emissão da NF-e, modelo 55.
Todavia, tendo em vista que o contribuinte requerente não está cadastrado como pessoa jurídica, por isso não está obrigado à utilização da NF-e, modelo 55 (Cláusula quarta, inciso II, do Protocolo ICMS 42/09,) e considerando que a SEFAZ-GO extinguiu o SEPD, o requerente deverá cadastrar-se para a emissão da Nota Fiscal Avulsa na web.
Considerando que o requerente informa ter problemas de conexão ao serviço de internet no local do estabelecimento, dificultando a emissão regular de nota fiscal eletrônica, entendemos, com suporte no disposto no art.183, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, que as saídas de batata e cebola do estabelecimento do requerente até a cidade mais próxima, em que houver possibilidade técnica para a emissão das respectivas Notas Fiscais Avulsas-web, podem ocorrer sem a cobertura de notas fiscais.
É o parecer.
Goiânia, 20 de junho de 2016.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais