Parecer GEOT nº 260 DE 20/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2016

Imunidade Tributária

................ requerem, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da CF e artigo 95, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.651/91, o reconhecimento da imunidade tributária no que se refere ao IPVA – Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores.

Na Legislação Tributária Estadual a referida imunidade tributária é tratada como não incidência de impostos sobre o patrimônio, vejamos:

Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual:

[...]

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

[...]

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

[...]

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

[...]

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

Decreto 4.852/97 – RCTE-GO:

[...]

Art. 402. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente (Lei nº 11.651/91, art. 95):

[...]

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

[...]

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

[...]

§ 2º A concessão da não-incidência de que trata o caput deste artigo para pessoas jurídicas ainda não registradas no sistema próprio, deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - documento comprobatório da propriedade do veículo;

II - cópia do CNPJ;

III - cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

IV - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo ou documento equivalente;

V - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o requerente entidade de assistência social.

§ 3º O reconhecimento da não-incidência de que trata o § 2º deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação no Sistema de Controle de IPVA.

Após a análise dos documentos trazidos aos autos do processo, entendemos que as requerentes preenchem os requisitos exigidos nos dispositivos da Legislação Tributária Estadual, transcritos acima, para gozo da imunidade tributária/não incidência em questão.

Quanto à exigência do Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 402, do RCTE, entendemos, no presente caso, desnecessária, haja vista que na própria Lei de criação, as entidades requerentes são declaradas como de promoção social e aprendizagem.

Nesse sentido, já houve manifestação do Tribunal Regional Federal (5º Região), a qual transcrevemos (trechos) abaixo:

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200881000027425 (TRF-5)

Data de publicação: 02/05/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS . SENAC. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. LEI 2.613/46. - A norma constitucional do art. 195 , parágrafo 7º , CF determina a isenção - na verdade, imunidade - de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes que atendam às exigências legais. - As normas instituidoras do SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - (Decretos-leis 8.621/46 e 8.622/46) dispuseram que ele tem como finalidade a organização e administração de escolas de aprendizagem comercial (art. 1º, Decreto-lei 8.621/46), determinando, inclusive, a oferta de matrículas gratuitas (art. 3º, Decreto-lei 8.621/46), bem como prevendo que o produto da arrecadação da contribuição para esta instituição seja aplicado em suas unidades (art. 4º, parágrafo 2º, Decreto-lei 8.621/46), características que demonstram sua natureza jurídica de entidade beneficente. - A Lei 2.613 /55 dispõe que o SENAC gozará de ampla isenção fiscal como se fosse a própria União (art. 13). - As entidades pertencentes ao chamado sistema S (SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEST, SENAT) gozam deimunidade tributária, sendo-lhes dispensada a apresentação de certificado emitido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Dita imunidade compreende não apenas os impostos, mas também as contribuições sociais, a exemplo do PIS . - Precedente deste Tribunal (PROCESSO: AC526756/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2012 - Página 549). - A compensação de valores recolhidos a título de contribuição social pode ocorrer apenas com tributos da mesma espécie, isto é, destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (art. 26 , Lei 11.457 /07), sendo-lhe inaplicável a regra do artigo 74 da Lei 9.430 /96. - Nos termos do artigo 170-A do CTN , "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial...(grifos nossos)

À vista do exposto, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da CF e artigo 95, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.651/91, manifestamo-nos favoráveis ao direito das entidades requerentes gozarem da imunidade tributária/não incidência do IPVA na forma pleiteada.

É o parecer.

Goiânia, 20 de junho de 2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 004/2015/GTRE