Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 257 DE 31/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Substituição Tributária em operação de venda interestadual de pneus novos para empresa transportadora. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A consulente acima identificada, estabelecida no Estado do Paraná, e que tem atividade de fabricação de pneumáticos (CNAE 22.11-1/00), ingressou com o presente processo de consulta solicitando esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária concernente a tributação em operações de venda interestadual de pneus novos destinados a empresas transportadoras, contribuintes do ICMS.
Em seu relato, informa que realiza venda de pneus novos para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para que sejam utilizados na prestação de serviço de transporte.
Destaca os Convênios ICMS 102/2017 e 142/2018, citando que a venda de pneus pelo fabricante, pelo importador ou por contribuinte localizado em estado que mantenha termo de acordo com o Estado do destino, está sujeita a aplicação da substituição tributária, quando o estabelecimento adquirente pretende realizar uma saída subsequente ou utilizar como uso e consumo ou como ativo imobilizado.
Menciona que em análise a cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, verificou que dentre as hipóteses que a tributação por substituição tributária não será aplicada não consta a relativa à saída de produtos destinados a aplicação na prestação de serviço, havendo apenas a previsão para inaplicabilidade do regime nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Daí expõe o entendimento de que, considerando que os pneus adquiridos pelas empresas transportadoras são estritamente necessários à execução do serviço de transporte, seria razoável equipará-los a insumo para a atividade e não como um mero material de uso e consumo.
Em seguida, transcreve trechos de Respostas de Consultas Tributárias exaradas pelo Estado do Minas Gerais, no sentido de não se aplicar a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte.
Assim, solicita orientação a respeito da exigência de destaque do valor do ICMS- ST nas notas fiscais de vendas de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS situada no Estado do Piauí, que irá utilizá-los como “insumos” na prestação de serviço de transporte.
Ao final, faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
1. Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas no Piauí, que utilizarão os referidos produtos como “insumos” na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996)?
2. Sendo considerado o pneu como um material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, para fins de cálculo do ICMS-ST não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto que a cláusula décima segunda do convênio 142/2018 determina que:
“Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.”
Esse entendimento está correto?
3. Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente? Se não, como comprovar a idoneidade da operação.
O presente processo de consulta trata de operações de vendas interestaduais de pneus novos destinadas a empresas transportadoras, contribuintes do ICMS.
Com efeito, o Convênio 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, determinou em sua cláusula sétima que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
No Anexo XVI, do referido Convênio, consta relacionado como mercadoria sujeita a substituição tributária, o segmento de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, conforme CEST e NCM/SH nele relacionados.
A nível estadual, considerando o disposto no Convênio 102/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, o artigo 1.273 do Decreto 13.500 de 23 de dezembro de 2008, estabeleceu que nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes na Tabela XII do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária – CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (Conv. ICMS 102/17).
Isso posto, resta claro que a venda interestadual de pneus pelo fabricante, localizado em estado que mantenha termo de acordo com o Estado do Piauí, está sujeita a aplicação da substituição tributária, ficando o industrial fabricante responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas
subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo.
O consulente entende que como os pneus adquiridos pelas empresas transportadoras são necessários à execução do serviço de transporte, seria razoável equipará- los a insumo para a atividade e não como um mero material de uso e consumo, não se aplicando a substituição tributária, vez que o inciso III da Cláusula nona do citado Convênio nº 142 de 2018, dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.
Contrariando o entendimento do consulente, cumpre esclarecer que no Estado do Piauí, os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, a resultar do critério contábil utilizado.
Ademais, informamos que segundo art. 1.147 do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, que relaciona as hipóteses de exclusão do regime de substituição tributária, hodiernamente, não consta relacionado o caso de saídas que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. O dispositivo que continha a referida hipótese foi revogado pelo art. 2º do Dec. 21.122 de 10/06/2022.
A seguir, passamos a responder as questões formuladas pelo consulente, conforme relacionadas no início.
1.) Sim. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas no Estado do Piauí, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996).
2.) Sim. A cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, é clara ao dispor que tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Assim, não precisa agregar a Margem de Valor Agregado (MVA).
3.) Sim, entendemos que a declaração da empresa adquirente informando a finalidade da aquisição dos pneus é suficiente para comprovar o intuito da operação. Importante também a conferência do CNAE da atividade desempenhada pela empresa constante na inscrição estadual e no CNPJ.
Com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas relacionados as obrigações tributárias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o parecer. À consideração superior.