Parecer CJ nº 2.551 de 23/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2001

Reconhecimento de tempo de serviço rural intercalado com tempo de serviço urbano para fins de concessão do benefício de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991

ASSUNTO: Reconhecimento de tempo de serviço rural intercalado com tempo de serviço urbano para fins de concessão do benefício de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

Ementa: Direito Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991. Exercício de Atividade Urbana Intercalada.

1. O desempenho de atividade urbana por tempo superior a doze meses, intercalando os períodos de atividade rural exercidos pelo segurado, não é óbice para o recebimento do benefício de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

2. Períodos rurais que não contam apenas para efeito de carência dos demais benefícios previdenciários, por ausência de recolhimento das contribuições. Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991.

1. Trata-se de questionamento sobre a possibilidade de contagem de tempo de serviço rural para fins do benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo quando intercalado com tempo de serviço urbano superior ao período de 12 meses.

2. Com base no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000, e por se tratar de matéria relevante, sugiro seja conhecido o questionamento para análise do seu mérito.

3. O benefício provisório previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, tinha por finalidade resolver o problema dos trabalhadores rurais, que não eram filiados obrigatórios ao regime de previdência urbana, e que também não contribuíram para qualquer regime de previdência, garantindo-se a eles, após o implemento da idade exigida pelo art. 48 da mesma Lei, o benefício de 1 (um) salário mínimo, bastando, para tanto, que comprovassem o tempo de serviço rural, independentemente de contribuição, no período de 5 anos, imediatamente anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua, segundo redação originária do artigo citado.

4. Com o advento da Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994, posteriormente convertida na Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, o art. 143 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

5. Com esta nova redação, o referido benefício temporário passou a exigir, para a sua concessão, a comprovação do tempo de serviço rural relativo ao período da carência exigido para o benefício de aposentadoria por idade. Assim, os segurados que não haviam implementado os requisitos do art. 143, da Lei nº 8.213, de 1991, até a edição da Medida Provisória nº 598, em 31.08.1994, passaram a ter que comprovar o tempo de serviço rural em conformidade com a tabela do art. 142, para fins de obtenção do benefício previsto no art. 143.

6. Não se deve confundir o novo período previsto pela lei para a concessão do benefício com a exigência de um período de carência, pois, desta forma, o segurado teria que demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições para o cômputo do período. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, o tempo de serviço rural será contado, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, ou seja, o período de atividade rural será computado como tempo de serviço para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, mas a carência exigida para o benefício terá que ser atendida com tempo de serviço em que tenha havido o efetivo recolhimento. A hipótese do art. 143 é diferente, pois não exige período de carência. A referida norma apenas vincula o tempo de serviço rural que o segurado deverá comprovar com o período de carência fixado para a aposentadoria por idade, previsto no art. 142, de maneira que alterando este, automaticamente estará alterado o tempo de serviço mínimo para a concessão do benefício que prevê o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

7. Este benefício é um benefício excepcional, que tem por finalidade atender uma situação também excepcional, tanto é que o prazo para requerimento deste benefício encerra-se em 15 anos, a contar do advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

8. Assim, para se receber este benefício é necessário que o requerente demonstre a atividade rural contemporânea ao requerimento e o seu exercício por um período de 5 a 15 anos, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, levando-se em consideração a data do preenchimento dos requisitos, ainda que de forma descontínua. Além, é obvio, da idade mínima exigida.

9. Se o trabalhador rural deixou de exercer a atividade rural, passando a exercer atividade urbana, cuja filiação é obrigatória, e volta depois a exercer atividade rural, sem deixar de manter a qualidade de segurado, e desde que preencha os requisitos legais exigidos, temos que a ele fica assegurado o recebimento do referido benefício, pois o que a lei exige é tão-somente o exercício de atividade rural contemporâneo ao requerimento, além, é evidente, da comprovação da idade mínima e do tempo de serviço rural por 05 anos ou mais, conforme o caso, mesmo que de forma descontínua.

10. Sobre a indagação quanto ao desempenho de atividade urbana com tempo superior a 12 meses, em período intercalado com o desempenho de atividade rural, temos que este fato, da mesma forma, não impede o recebimento do citado benefício, enquanto o segurado mantiver a qualidade de segurado. Ao permitir que o tempo de serviço rural fosse descontínuo, a Lei não fez restrições quanto ao desempenho de outra atividade, pelo que não cabe ao Administrador interpretar restritivamente o direito do segurado, inviabilizando o recebimento do benefício em razão do exercício de atividade urbana, por tempo superior a doze meses, entre os períodos de atividade rural.

11. Convém observar que apenas os períodos trabalhados pelo segurado na atividade rural é que contam para efeito de concessão de aposentadoria por idade na forma estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, ou seja, o tempo de atividade urbana intercalado não pode ser considerado para fins do disposto neste artigo. Enfim, os períodos trabalhados pelo interessado em atividade rural, mesmo quando intercalados com tempo de serviço urbano, contam para a concessão de aposentadoria por idade, contudo esses períodos de serviço urbano intercalados não podem ser computados para a concessão do benefício de que trata o art. 143.

12. Os segurados abrangidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme disposição expressa deste dispositivo, são aqueles relacionados nos incisos I, letra a, IV e VII do art. 11 da mesma Lei, ou seja, os segurados empregado, autônomo e especial, desde que tenham desempenhado atividade rural. Portanto, os segurados empregado e especial fazem jus à aposentadoria por idade, nos moldes do art. 143, não havendo dúvidas quanto a estes dois tipos de segurados obrigatórios.

13. A questão sugere controvérsia quanto aos segurados previstos no inciso IV, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991, o qual foi revogado pela Lei nº 9.876, de 1999. Com a alteração introduzida pela Lei nº 9.876, de 1999, os trabalhadores previstos no revogado inciso IV, antes denominados autônomos, permaneceram figurando como segurados obrigatórios da Previdência Social, agora sob a forma de contribuintes individuais. A descrição dos segurados prevista no citado inciso revogado é a mesma contida nas alíneas g e h do art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991, atualizada. A Lei nº 9.876, de 1999, não excluiu nenhum tipo de segurado do Regime Geral de Previdência Social, mas apenas alterou a denominação de alguns, preservando os direitos que já possuíam. Assim, conclui-se que os segurados contribuintes individuais, previstos nas alíneas g e h, do art. 11, fazem jus ao benefício do 143 da Lei nº 8.213, de 1991. No mesmo sentido, o art. 183 do Decreto nº 3.048, de 1999, que inclui os contribuintes individuais entre os segurados beneficiados com o privilégio do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

CONCLUSÃO

14. Portanto, basta ao segurado demonstrar que, na data do requerimento, preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício em tela, ou seja, o desempenho de atividade rural nessa data e o exercício desta atividade pelo período de 5 a 15 anos, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo que de forma descontínua - entenda-se atividade rural intercalada com urbana - e desde que não haja a perda da qualidade de segurado.

À consideração superior.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

DANIEL DEMONTE MOREIRA

Assistente Jurídico da AGU

Aprovo.

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ

3º Coordenador da Consultoria Jurídica

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico