Parecer nº 25430 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 out 2012

ICMS. Prestador de serviço de transporte de carga. Utilização de crédito referente a aquisição de combustíveis para abastecimento da veículos que realizarão prestações interestaduais, devidamente destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos em seu nome, nos termos do RICMS-BA/12, art.309, inciso I, alínea "c"; art. 292, §§ 1°, inciso V, e 2° ; e art. 310, inciso III; e Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "e", c/c o art. 16-A, parágrafo único, inciso I.

A empresa, inscrita no nosso cadastro estadual na condição de normal, na atividade de organização logística do transporte de carga (código 5250804), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, no tocante ao aproveitamento dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizado na sua frota.

Neste contexto, questiona:

1.Qual a alíquota deve utilizar para se creditar do imposto incidente nas aquisições internas e interestaduais de combustíveis?

2.O creditamento do imposto incidente no abastecimento realizado em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação depende da apresentação dos respectivos cupons fiscais?

RESPOSTA:

O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, está previsto no RICMS-BA/12, art.309, inciso I, alínea "c", combinado com o art. 292, § 1°, apenas é possível se destacado em documentos fiscais emitidos em nome do adquirente, e, conforme determina o art. 310, inciso III, do Regulamento, condiciona-se a que as prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto.

Dessa forma, e considerando que, de acordo com o disposto no inciso XCIV do art. 265 do RICMS, Decreto 13.780/12, as prestações internas de serviços de transporte de carga são isentas do imposto, o valor do imposto cobrado em operações anteriores com combustíveis somente poderá ser utilizado como crédito fiscal pelas transportadoras não optantes do crédito presumido, quando esse produto for aplicado nas prestações de serviço de transporte interestaduais iniciadas nesse Estado, ou seja, a transportadora poderá se creditar apenas da parcela do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de combustível utilizado na prestação de serviços de transporte interestadual.

Ocorre que, nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o substituto tributário é a refinaria, e a substituição é feita mediante informações que são repassadas pela distribuidora através de programa de computador aprovado pela COTEPE, e, para que o adquirente possa se apropriar do imposto devido a esse Estado, o seu fornecedor (distribuidor ou TRR), que recebeu o combustível derivado de petróleo com o imposto retido, deverá preencher o campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, Cláusulas nona e décima e RICMS-BA/12, art. 292, § 1°, e inciso V, abaixo transcrito:

"Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1° Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:

(...)

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso III do caput do art. 270;

§ 2° Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1° deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação de crédito”;

II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

§ 3° Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto."

Da análise do dispositivo, infere-se que a Consulente, que atua no transporte de cargas apenas se apropriará do imposto incidente nas aquisições interestaduais de combustível utilizado nas prestações interestaduais de transporte que estiver devidamente destacado nos respectivos documentos fiscais emitido em seu nome, não podendo esse destaque ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável,na forma prevista no supracitado art. 292,

§ 1°. No caso de aquisições internas, se o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque, para que possa utilizar o crédito, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para este fim, conforme determina o § 2° acima transcrito, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito", devendo o imposto a ser creditado ser calculado pela alíquota vigente para as operações internas (27%, conforme a Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "e", c/c o art. 16-A, parágrafo único, incisoo I), não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado do combustível adquirido. Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 30/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/11/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ