Parecer GEOT nº 254 DE 19/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2015

Não incidência de ICMS

Nestes autos, a empresa ................., com estabelecimento localizado em ................, CNPJ nº .............. e IE: .............., relata que possui um pequeno laboratório que funciona como base para teste/experimento de produtos (bebida láctea), localizado na sede do escritório administrativo, o qual não possui inscrição estadual própria. Informa que os produtos ali elaborados/testados são enviados para análise e avaliação, por serem perecíveis e terem quantidade e valor insignificantes, não retornam para a empresa. Que, a fim de evitar transtornos, a empresa vem emitindo, a cada remessa, a respectiva NF-e com destaque de 17% de ICMS, tendo como destinatário a pessoa física responsável pelos testes. Por fim, solicita/requer a possibilidade dessas saídas serem contempladas com a não incidência prevista no artigo 79, inciso I, alínea “s”, item 2 do RCTE-GO.

Dispõe o Decreto 4.852/97 – RCTE-GO:

[...]

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

[...]

s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:

[...]

2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

Observa-se (em destaque) que a não incidência requerida exige que o produto retorne ao remetente, considerando que na operação relatada pela requerente, as mercadorias não retornam para a empresa, concluímos que essa (operação) não está abarcada pela não incidência do artigo 79, inciso I, alínea “s”, item 2 do RCTE-GO.

É o parecer.

Goiânia, 19 de outubro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais