Parecer nº 25257 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 out 2012

ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Disposição contida no artigo 270, inciso III, alínea "b", do RICMS/BA, Decreto nº 13.780/12.

O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 4930202, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"A empresa acima qualificada, atua no estado com transporte de carga. Sua matriz localizada no estado do Mato Grosso, possui Regime Especial para recolhimento do ICMS no dia 9 do mês subseqüente, referente as operações iniciadas naquele estado. Diante disso pergunta-se:

1° O Regime especial concedido pelo estado do Mato Grosso para pagamento do ICMS no dia 09 do mês subseqüente estende-se a filial da Bahia?

2° Caso não se estenda, a empresa pode optar pelo pagamento antecipado do ICMS com redução de 20%?

3° Qual a base legal?"

RESPOSTA:

Cumpre-se esclarecer inicialmente, que no tocante a legislação do Estado da Bahia, em especial o RICMS/BA, Decreto nº 13.780/12, não existe previsão normativa que contemple a extensão de Regime Especial concedido em outro Estado.

Em se considerando a formulação seguinte, tem-se a considerar que a alínea "b", do inciso III, do artigo 270, do RICMS/BA, acolhe o benefício de crédito presumido para as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas, a seguir transcrito:

"Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

(...)

III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º:

(...)

b) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);"

Dessa forma, poderá a Consulente optar pelo benefício acima, considerando que o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações. Convém ressaltar, que o dispositivo supra, decorre da recepção do Convênio ICMS 106/96, em que o Estado da Bahia foi signatário.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista:JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:24/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ