Parecer nº 25251 DE 10/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2008

ICMS. Interpretação do § 6º do art. 352-A do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que o Parecer nº 23183/2008, de 18/11/2008, referente ao processo de consulta, não esclareceu plenamente as dúvidas da empresa, relacionadas à interpretação do art. 352-A, § 6º do RICMS-BA, no tocante ao que deve ser considerado entradas de mercadorias p/ comercialização e receitas, e o que pode ser abatido para a obtenção desses valores. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

DÚVIDA 1: Quais das operações abaixo são consideradas ENTRADAS DE MERCADORIAS

DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO?

a) Compra p/ revenda (CFOP 2.102);

b) Devolução de venda (CFOP 1.202);

c) Bonificação de mercadoria que será comercializada (CFOP 1.910);

d) Retorno de mercadoria p/ revenda remetida p/ conserto (CFOP 1.916);

e) Troca de mercadoria p/ revenda (CFOP 1.949).

DÚVIDA 2: Do valor total apurado das ENTRADAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À

COMERCIALIZAÇÃO, pode-se deduzir os valores referentes à Devolução de compra p/ comercialização (CFOP 6.202)?

DÚVIDA 3: Receitas financeiras devem integrar o cálculo da RECEITA BRUTA?

RESPOSTA:

Considerando a ordem dos questionamentos apresentados na inicial, informamos o que se segue:

1 - São consideradas como entradas de mercadorias para comercialização a "Compra p/ revenda" (CFOP 2.102), "Bonificação de mercadoria que será comercializada" (CFOP

1.910), e "Troca de mercadoria p/ revenda (CFOP 1.949)". As demais entradas informadas, "Devolução de venda" (CFOP 1.202) e "Retorno de mercadoria p/ revenda remetida p/ conserto" (CFOP 1.916), não devem ser computadas como entradas de mercadorias para comercialização.

2 - As devoluções de compra (CFOP 6.202) devem ser deduzidas dos valores computados como entradas de mercadorias destinadas à comercialização.

3 - As receitas financeiras não integram o cálculo da receita bruta, para fins de aplicabilidade da disposição contida no § 6º do art. 352-A.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 10/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA