Parecer nº 23183 DE 18/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2008

ICMS. Consulta relativa à correta interpretação do § 6º do art. 352-A do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que sua dúvida está relacionada ao art. 352-A, § 6º do RICMSBA, no tocante à correta definição de "entradas de mercadorias p/ comercialização e receitas", e o que pode ser deduzido para a obtenção desses valores. Com efeito, embora o revogado art. 384-A, § 1º, inciso II, que tratava do SIMBAHIA, disciplinasse o que se entendia por receita, tal definição não conta do art. 352-A, § 6º, causando, assim, divergências de interpretações.Diante do exposto, e considerando hipoteticamente a Apuração de uma empresa em determinado mês:

CFOP 2.102 (compra p/ revenda) - R$ 10.000,00

CFOP 1.202 (devolução de venda - mercadoria p/ comercialização) - R$ 1.000,00

CFOP 1.910 (bonificação de mercadoria que será comercializada) - R$ 2.000,00

CFOP 1.916 (retorno de mercadoria p/ revenda remetida p/ conserto) - R$ 1.000,00

CFOP 1.949 (troca de mercadoria p/ revenda) - R$ 500,00

TOTAL DAS ENTRADAS - R$ 14.500,00

CFOP 5.102 (venda) - R$ 12.000,00

CFOP 6.202 (devolução de compra p/ comercialização) - R$ 1.500,00

CFOP 5.949 (remessa p/ troca - mercadoria p/ revenda) - R$ 500,00

TOTAL DAS SAIDAS - R$ 14.000,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISS - R$ 1.000,00

RECEITAS FINANCEIRAS - R$ 100,00

-Questiona a Consulente:

1) O valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, corresponde a R$ 11.000,00 (CFOP 2102 + 1910 + 1949 - 6202)? Se não for, qual o valor correto?

2) O valor das receitas mais as transferências corresponde a R$ 12.100,00 (5102 + serviços + receitas financeiras - 1202)? Se não for, qual o valor correto?

RESPOSTA:

Ao disciplinar a matéria em comento, o art. 352-A do RICMS/BA assim estabelece em seu § 6º:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Dessa forma, temos que o contribuinte deverá apurar o montante resultante de todas as entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, comparar com o montante resultante das saídas, constituídas pela receita bruta, incluindo os serviços (ainda que não tributados pelo ICMS), e mais as transferências. Ressalte-se que as devoluções de venda não devem ser computadas, pois consistem em desfazimento de negócio, não gerando, portanto, receita efetiva para o estabelecimento. O maior valor entre as entradas e a receita deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4% previsto no dispositivo legal acima transcrito.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA