Parecer GEOT nº 252 DE 19/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2015

Substituição Tributária.

Nestes autos, a empresa ......................., com estabelecimento localizado em ...................., CNPJ nº ............... e IE: ..............., fabricante de estruturas metálicas, em relação à substituição tributária pelas operações posteriores, faz os seguintes questionamentos:

1 - É devida a cobrança de ICMS-ST nas vendas realizadas pelo estabelecimento industrial/atacadista diretamente à pessoa física?

2 - É devida a cobrança de ICMS-ST nas vendas realizadas pelo estabelecimento industrial/atacadista à pessoa jurídica na condição de consumidor final?

a. Quando a empresa será considerada consumidor final?

b. Nas vendas realizadas a pessoa jurídica que exerça a atividade de construção civil, qual será o tratamento?

Transcrevemos abaixo o artigo 32 do anexo VIII do RCTE-GO:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

Primeiramente, esclarecemos que, com exceção das vendas interestaduais para contribuintes de ICMS, onde, geralmente, é exigido do substituo tributário o recolhimento do diferencial de alíquotas (por ST) em favor do Estado destinatário, para que ocorra a substituição tributária pela operação é necessário que haja a revenda da mercadoria adquirida.

Considerando a semelhança das questões apresentadas e com base no descrito no parágrafo anterior, em relação à substituição tributária pelas operações posteriores, a consulente deverá proceder da seguinte forma:

1 - Na venda para pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte de ICMS (incluída aqui a empresa de construção civil), onde se presume não haver posterior revenda/circulação física ou econômica da mercadoria, não há que se falar na referida substituição tributária;

2 - Na venda para empresa contribuinte de ICMS em que o produto/bem adquirido for consumido (material de uso e consumo ou industrialização) ou integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, em razão de não haver operação posterior, não é necessário efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, observado a exceção citada anteriormente (ICMS diferencial de alíquotas na operação interestadual);

Por fim, na venda para empresa contribuinte de ICMS e que irá revender o produto, deverá, além da operação própria, realizar o cálculo, a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

É o parecer.

Goiânia, 19 de outubro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais