Parecer nº 25151/2008 DE 28/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2008

ICMS. Procedimentos atinentes ao aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados como insumo no processo industrial

Disciplina do art. 93, inciso I, c/c o art. 359 do RICMS-BA/97.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade é a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados no processo industrial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que "as máquinas utilizadas na confecção de seus produtos são movidas a derivados de petróleo, a saber: GLP ACONDICIONADO EM VASILHAME 20,0 Kg, GLP A GRANEL e ÓLEO DIESEL / BIODIESEL B2 METROPOLITANO. Registra que, no ato da compra, os seus fornecedores não destacam o ICMS nas Notas Fiscais de Venda."

Diante disso, indaga:

"1 - Quais procedimentos devemos adotar para a emissão desta Nota Fiscal de Recuperação de Crédito do ICMS?"

"2 - Para nos creditar do imposto, podemos considerar o valor total da nota reduzindo a base de cálculo de modo que a alíquota do ICMS seja 12%, conforme artigo 81 do RICMS-BA, ou há outro procedimento que deve ser considerado?"

RESPOSTA:

Em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96, estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher. Nesse sentido, A utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de produtos intermediários, está expressamente prevista no art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, incisos I e II, abaixo transcritos:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."

Da análise do dispositivo, verifica-se que, restando demonstrado que as mercadorias adquiridas são indispensáveis e estão vinculadas ao processo produtivo, e que, portanto, podem ser classificadas como um produtos intermediários utilizados no maquinário que atua diretamente na industrialização de mercadoria que será objeto de operações subseqüentes tributadas pelo imposto, o adquirente terá direito ao crédito.

Ressalve-se que a legislação estadual relativa ao ICMS, ao tratar da apropriação do crédito fiscal referente à aquisição de insumos e produtos intermediários empregados em processo de industrialização, no art. 93, inciso I, alínea "b" e § 1º do RICMS-BA, adota o critério da vinculação do direito ao crédito com o fato de ser o produto consumido ou utilizado diretamente no processo de fabricação do produto final produzido pela indústria, e da tributação das operações ou prestações subseqüentes, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito. Dessa forma, a homologação dos créditos em tela fica condicionada à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, da observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b" e §1º. A constatação de utilização do combustível em área distinta enseja a glosa dos créditos.

Tratando-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, se o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque, para aproveitar o crédito nas aquisições de combustíveis efetuadas neste Estado, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal para este fim, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, abaixo transcrito.

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária"

(Ajuste SINIEF 4/93).

(...)

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Dessa forma, na Nota Fiscal de "Recuperação de crédito" o Consulente deverá indicar ou relacionar o documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 81, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 28/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA