Parecer ECONOMIA/GEOT nº 250 DE 13/11/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2023
Forma de cálculo do crédito de ICMS nas aquisições de combustível para serviço de transporte.
I – RELATÓRIO:
A empresa (...), por seu representante legal, solicita esclarecimentos sobre a forma de cálculo para o aproveitamento do crédito do combustível utilizado nas atividades de transporte de cargas.
Informa que a dúvida surgiu em razão do art. 5º da IN 1.125/12, o qual modificou a forma de cálculo para o aproveitamento de crédito das aquisições de óleo diesel pelo fator de conversão de volume – FCV.
Em breve síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A dúvida do contribuinte deve ser solucionada à luz do disposto na Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF. A referida norma disciplinou o aproveitamento de créditos de ICMS no que tange à entrada de combustíveis para uso no serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas e passageiros.
É preciso observar que o art. 4º impõe uma presunção absoluta quanto à quantidade de combustível consumida a depender do peso bruto total do veículo ou da capacidade máxima de passageiros transportados. Para exemplificar, um veículo com PBT maior que 7 e menor ou igual a 16 toneladas tem um consumo fixado pela norma em 4,0 km/l.Isso significa que num transporte realizado de Rio Verde/GO a Santos/SP, com distância calculada em 976 km, a quantidade de combustível consumida será fixada em 244 litros.
Para aferirmos o crédito de ICMS passível de apropriação, é necessário que a quantidade de combustível calculada seja multiplicada pelo 1) valor da alíquota ad rem do óleo diesel, vigente na data de aquisição do combustível, a qual pode ser obtida no Convênio ICMS 199/2022 e no art. 27 §8º do Código Tributário de Goiás, e pelo 2) fator de correção de volume – FCV -, divulgado no ato do COTEPE/ICMS nº 64/2019, posto se tratar de incidência única do imposto.
Transcreva-se as normas aplicáveis à situação:
Cláusula sétima, Convênio ICMS 199/2022: As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
..............
CTE/GO, art. 27, § 8º: Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:
I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;
..............
Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF
Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
(...)
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
Peso Bruto Total - PBT (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 7 |
5,5 |
acima de 7 até 16 |
4,0 |
acima de 16 até 23 |
3,6 |
acima de 23 até 41,5 |
2,4 |
acima de 41,5 até 48,5 |
1,9 |
acima de 48,5 até 57 |
1,7 |
acima de 57 |
1,5 |
(...)
Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:
a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;
(...)
§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.
§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
Atualmente, a alíquota ad rem do óleo diesel está fixada em R$ 0,9456 e o FCV em 0,9947. Assim, a quantidade passível de apropriação em crédito no exemplo utilizado será de 244 x R$ 0,9456 x 0,9947, resultando num valor total de R$ 229,50 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
III – CONCLUSÃO
Com base nos argumentos expostos, podemos responder ao questionamento da consulente que o crédito de ICMS para os combustíveis, com incidência única do imposto (alíquota ad rem), será calculado mediante a multiplicação da quantidade de combustível presumidamente consumido nas referidas prestações tributadas (obtida por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte) pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV (Fator de Correção do Volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos explicitados nesse parecer.
É o parecer.
GOIANIA, 13 de novembro de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual