Parecer ECONOMIA/GEOT nº 250 DE 13/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2023

Forma de cálculo do crédito de ICMS nas aquisições de combustível para serviço de transporte.

I – RELATÓRIO:

A empresa (...), por seu representante legal, solicita esclarecimentos sobre a forma de cálculo para o aproveitamento do crédito do combustível utilizado nas atividades de transporte de cargas.

Informa que a dúvida surgiu em razão do art. 5º da IN 1.125/12, o qual modificou a forma de cálculo para o aproveitamento de crédito das aquisições de óleo diesel pelo fator de conversão de volume – FCV.

Em breve síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A dúvida do contribuinte deve ser solucionada à luz do disposto na Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF. A referida norma disciplinou o aproveitamento de créditos de ICMS no que tange à entrada de combustíveis para uso no serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas e passageiros.

É preciso observar que o art. 4º impõe uma presunção absoluta quanto à quantidade de combustível consumida a depender do peso bruto total do veículo ou da capacidade máxima de passageiros transportados. Para exemplificar, um veículo com PBT maior que 7 e menor ou igual a 16 toneladas tem um consumo fixado pela norma em 4,0 km/l.Isso significa que num transporte realizado de Rio Verde/GO a Santos/SP, com distância calculada em 976 km, a quantidade de combustível consumida será fixada em 244 litros.

Para aferirmos o crédito de ICMS passível de apropriação, é necessário que a quantidade de combustível calculada seja multiplicada pelo 1) valor da alíquota ad rem do óleo diesel, vigente na data de aquisição do combustível, a qual pode ser obtida no Convênio ICMS 199/2022 e no art. 27 §8º do Código Tributário de Goiás, e pelo 2) fator de correção de volume – FCV -, divulgado no ato do COTEPE/ICMS nº 64/2019, posto se tratar de incidência única do imposto.

Transcreva-se as normas aplicáveis à situação:

Cláusula sétima, Convênio ICMS 199/2022: As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

..............

CTE/GO, art. 27, § 8º: Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;

..............

Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF

Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.

(...)

Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

Peso Bruto Total - PBT (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 7

5,5

acima de 7 até 16

4,0

acima de 16 até 23

3,6

acima de 23 até 41,5

2,4

acima de 41,5 até 48,5

1,9

acima de 48,5 até 57

1,7

acima de 57

1,5

(...)

Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:

I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:

a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

(...)

§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.

§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.

§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).

Atualmente, a alíquota ad rem do óleo diesel está fixada em R$ 0,9456 e o FCV em 0,9947. Assim, a quantidade passível de apropriação em crédito no exemplo utilizado será de 244 x R$ 0,9456 x 0,9947, resultando num valor total de R$ 229,50 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).

III – CONCLUSÃO

Com base nos argumentos expostos, podemos responder ao questionamento da consulente que o crédito de ICMS para os combustíveis, com incidência única do imposto (alíquota ad rem), será calculado mediante a multiplicação da quantidade de combustível presumidamente consumido nas referidas prestações tributadas (obtida por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte) pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV (Fator de Correção do Volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos explicitados nesse parecer.

É o parecer.

 GOIANIA, 13 de novembro de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual