Parecer GEPT nº 250 DE 14/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2011
Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.
.............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na .................................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de envio mensal para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás dos arquivos magnéticos SINTEGRA e Declaração Periódica de Informações – DPI.
Acerca do assunto a consulente formula quatro questionamentos:
1. Está correto o entendimento de que a consulente não é contribuinte do ICMS?
2. Estaria a consulente obrigada ao envio mensal do arquivo magnético SINTEGRA, prevista no art. 1°, da Instrução Normativa n° 932/2008 – GSF?
3. Estaria a consulente obrigada ao envio mensal da Declaração Periódica de Informações – DPI, previsto pela Instrução Normativa n° 559/2003 – GSF?
4. Caso o entendimento expresso no primeiro questionamento for correto, bem como, a consulente não estiver obrigada ao envio mensal dos arquivos SINTEGRA e da DPI, haveria a necessidade de algum procedimento junto à delegacia fiscal para suspender o envio dos arquivos?
Impende ressaltar que a consulente desenvolve as seguintes atividades econômicas:
1 – administração de participações em outras sociedades, sem que haja o controle acionário e interferência nas atividades da empresas, prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n° 6463-8/00 (fls. 10);
2 – transporte rodoviário de carga em geral, exceto de produtos perigosos e mudanças, dentro do município e locação de veículos rodoviários de carga com motorista, municipal, prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n° 4930-2/01 (fls. 09);
3 – o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador, prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n° 7739-0/99 (fls. 11).
A entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, esse é o entendimento consolidado nesta Gerência de Políticas Tributárias, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:
A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.(Parecer nº 244/2010-GEPT)
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Depreende-se do parecer transcrito que a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS. In casu, a Consulente desde que tenha por objeto exclusivo a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, está fora do campo de incidência do ICMS não se revestindo da condição de contribuinte do imposto.
Logo, assim como as empresas cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.(Parecer n° 1.475/2010-GEPT)
No presente caso, as atividades econômicas da consulente previstas em seus cadastros (CNPJ e CCE/GO) não estão sujeitas à incidência do ICMS, que em regra incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, entre outras hipóteses (art. 11, CTE).
Portanto, a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o n°s 6463-8/00, 4930-2/01 e 7739-0/99, não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.
É o parecer.
Goiânia, 14 de março de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador