Parecer GEOT/ECONOMIA nº 25 DE 17/01/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2023
Exigência DIFAL uso e consumo para optantes do Regime do Simples Nacional.
I – RELATÓRIO
O Produtor Rural (...), solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Cita LC N° 190, a qual regulamenta o ICMS diferencial de alíquota (DIFAL).
Afirma que é optante do Regime do SIMPLES NACIONAL.
Questiona se os optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de recolher o DIFAL nas operações que destinem bens a consumidor final?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve a legislação que trata a respeito do ICMS DIFAL:
Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) - DECRETO Nº 4.85/97
Art. 4° (...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
b) não contribuinte
(...)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
(...)
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(...)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
(...)
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;
(...)
Art. 65 (...)
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTN ANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AI CMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
Antes de adentrar nas normas relativas a exigência do DIFAL, vale a pena ressaltar que os optantes pelo regime do simples nacional estão sujeitos a incidência do ICMS DIFAL, como pode-se verificar na Lei Complementar Nº 123/06:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Sabe-se que, em regra, os optantes do Simples Nacional não estão sujeitos a incidência do ICMS, já que esse imposto está dentro do regime de recolhimento mensal por meio da multiplicação da alíquota (estabelecida nas tabelas anexas da LC 123) sobre a base de cálculo (receita bruta). Todavia, pela leitura do dispositivo normativo supratranscrito, verifica-se que o ICMS DIFAL se submete à legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante prescrito no art. 13, XIII, h, da LC 123/06. Logo o ICMS DIFAL devido pelos optantes do Simples Nacional será exigido da mesma forma das demais pessoas jurídicas.
A possibilidade da incidência do ICMS DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional, já foi objeto de análise desta Gerência, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 323/2022:
PARECER GEOT- Nº 323/2022
Consoante o art. 13, § 1º, XIII, “g”, 2 e “h” da Lei Complementar nº 123/2006, o optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas, quando devido, nas aquisições interestaduais que realizar (...).
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (CF, Art. 155, §2º, VII). A responsabilidade a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A consulente, apesar de ser optante do Simples Nacional, é considerada contribuinte do ICMS, nos termos do Art. 34 do RCTE: “Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior”.
Inclusive, de acordo com a própria LC nº 190/22, é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto.
Logo a consulente é a responsável pelo recolhimento do DIFAL.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o seguinte questionamento:
- Os optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de recolher o DIFAL nas operações que destinem bens a consumidor final??
Resposta: Não. As empresas optantes do Simples Nacional que sejam consideradas contribuintes do ICMS são responsáveis pelo recolhimento do DIFAL para seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 17 dia(s) do mês de janeiro de 2023.