Parecer GEOT nº 25 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 abr 2019
Consulta sobre NCM 2106.90.10.
I – RELATÓRIO
(...), formula consulta sobre o enquadramento tributário do produto “MAIS REFRESCO PÓ MIX 25g”, NCM 2106.90.10.
Acrescenta que o produto trata-se de “refresco em pó para preparação de sucos caseiros”, e que o NCM citado consta no Anexo I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, como “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, mas na tabela TIPI a descrição é “Preparações para diluição de refrigerantes”.
Por fim, indaga:
1- se o produto mencionado deve ser tratado como “refresco, ou como preparação para refrigerantes”?
2- se deve considerar o “enquadramento do produto de acordo com o Anexo I, do RCTE, ou na regra geral dos produtos internos tributados no Estado de Goiás”?.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, vejamos como a matéria está disposta no RCTE, em relação à alíquota do imposto:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(...)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:
(...)
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento”. (g.n.)
O Anexo I, do RCTE, trata das mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas. Na relação das mercadorias desse anexo, encontramos a seguinte descrição:
NBM/SH |
MERCADORIA |
2106.90.10 |
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
Na Tabela TIPI, utilizada como referência para cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, encontramos a descrição desta forma:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
2106.90.10 |
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas |
0 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
4 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
4 |
A classificação das mercadorias na Tabela TIPI é de competência da Receita Federal do Brasil. De fato, a posição NCM 2106 está destinada para “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Enquanto, a subposição 21.06.90, para “outras”, sendo desdobrada em: 21.06.90.10, para “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”.
Desta forma, verificamos que a descrição da subposição NCM 2106.90.10, tanto no Anexo I, do RCTE, como na Tabela TIPI, são idênticas.
Por outro lado, a Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, determina na seção III, quando trata das alíquotas do ICMS:
“Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;
(...)
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:
(...)
b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei”.
Na relação dos produtos mencionados no Anexo I, do CTE, a classificação NCM 2106.90.10 não encontra-se presente, ou seja, o produto não está relacionado. O que significa que não está sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O produto em questão é uma preparação, apresentado na forma de pó, solúvel, destinado a ser diluído em água para obtenção de um refresco, ou seja, uma bebida pronta para consumo. Portanto, não pode ser caracterizado como uma preparação para refrigerante, já que esta tem descrição de uma preparação composta, não alcoólica, para elaboração de bebida da posição 22.02, ou do Capítulo 22 da Tabela TIPI.
Ao interpretar as normas editadas para classificação das mercadorias contidas na tabela, devemos levar em consideração as “regras gerais para interpretação do sistema harmonizado” e, no caso, a “REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)”, que dispõe: “As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ‘mutatis mutandis’, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código”.
Vemos, também, que a Tabela TIPI, ao fazer a descrição da subposição 2106.90.10, inclui dois destaques que se caracterizam como regime de exceção da regra disposta, ou seja, para os itens com destaque “Ex” do código mencionado são atribuídas alíquotas diferenciadas do IPI. Tanto é assim, que a Solução de Consulta nº 98.132 – Cosit dispõe: “O referido código NCM possui 2 destaques com regime de exceção na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em vigor...”. (g.n.)
Observamos, ainda, que o regime de exceção quando descrito para diferenciação de alíquota na Tabela TIPI, somente tem validade para efeito de tributação do IPI, não correspondendo, necessariamente, a tributação do ICMS.
Como não há menção ao código NCM 2106.90.10, no Anexo I, do CTE, não vislumbramos, desta forma, outro enquadramento tributário possível, quanto ao produto demandado, senão o da regra geral de tributação para as saídas internas, disposta no artigo 27, inciso I, do CTE, que determina a alíquota de 17% (dezessete por cento).
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, e considerando que a classificação utilizada pela Consulente está correta, para efeito de tributação do ICMS, pode-se concluir que:
1- a Consulente deve tratar o produto “MAIS REFRESCO PÓ MIX 25g” como uma preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas, descrita no código NCM 2601.90.10, no caso, um refresco, já que o mesmo não é considerado como preparação para refrigerantes;
2- o enquadramento tributário do produto em questão deve atender ao disposto no artigo 27, inciso I, do CTE, sujeito à alíquota de 17% (dezessete por cento).
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 09 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/05/2019, às 13:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 16/05/2019, às 17:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.