Parecer GEPT nº 245 DE 03/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mar 2010
Emissão de documentação fiscal em operações com leite cru
............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº .........................., formula consulta sobre a emissão de documentação fiscal em operações com leite cru.
Informa que recolhe diariamente o leite in-natura nas propriedades dos cooperados e o deposita em um tanque de resfriamento até que caminhões venham fazer a coleta. Relata que emite a nota fiscal eletrônica na saída para o laticínio, porém está emitindo uma nota fiscal por município, ao final de cada período. Questiona qual é o procedimento correto e o embasamento legal para o mesmo.
O assunto está disciplinado no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), que dispõe:
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE
Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.
§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.
§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.
Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:
I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;
II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;
III - a data do recebimento;
IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.
§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.
§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.
Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.
De acordo com o exposto acima, observa-se que a operação com leite cru está sujeita à substituição tributária pelas operações anteriores, e que, no caso em questão, a Cooperativa, que exerce a função de posto de resfriamento, assume essa condição, tornando-se responsável pelo pagamento do imposto e pela emissão da documentação fiscal das operações procedentes do estabelecimento produtor.
Entretanto, o § 2º do artigo 8º dispensa a emissão de documentação fiscal referente à transferência do leite in-natura do estabelecimento produtor ao posto de resfriamento, devendo este emitir, ao final de cada período, um conhecimento de transporte englobando todas as prestações do período, por município.
As entradas de leite no posto de resfriamento devem ser registradas diariamente em uma Lista de Recebimento, obedecendo às disposições fixadas no artigo 9º e, ao final de cada período, deve ser emitida a nota fiscal de entrada (NF-e) englobando o valor total dos produtos recebidos. Na saída do leite do posto de resfriamento para o laticínio, a documentação fiscal deve ser emitida de forma a acobertar cada operação.
Posto isso, respondemos ao questionamento formulado informando que o procedimento correto a ser adotado pela cooperativa ou posto de resfriamento nas operações com leite in-natura é o disposto nos artigos 8º ao 10 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE. Nas operações de saída do leite do posto de resfriamento para o laticínio, a nota fiscal deve ser emitida sempre que o estabelecimento promover a saída da mercadoria (art. 159 e art. 167-B, RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 03 de março de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias