Parecer ECONOMIA/GEOT nº 244 DE 01/11/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 nov 2023
ICMS. Aplicação da sistemática de venda à ordem em operação de venda de equipamentos a adquirente contribuinte localizado em São Paulo, destinados a locação, para entrega aos locatários localizados em estados diversos. Art. 32 do Anexo XII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) com atividade principal “2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica”, estabelecida (...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação da sistemática de venda à ordem em operação de venda de equipamentos a adquirente contribuinte localizado em São Paulo, destinados a locação, para entrega aos locatários destinatários finais localizados em estados diversos.
Informa que produz equipamento “grupo motor gerador” classificado na TIPI no código 85.02.
Relata que possui um novo cliente (adquirente) estabelecido em SP, contribuinte do ICMS, que realiza compra de equipamentos para serem remetidos a seus clientes em contrato de locação de longo prazo com opção de compra no encerramento desse contrato. Para que as vendas sejam concretizadas, o adquirente original solicita que as entregas dos produtos sejam feitas diretamente aos recebedores finais.
Afirma estar em dúvida em como realizar a operação de venda para o seu cliente (adquirente) de SP e a remessa do equipamento diretamente para os usuários finais localizados em diversos estados do Brasil, de forma a otimizar o frete.
Nesse sentido, questiona:
1) Poderia utilizar, por analogia, o conceito de venda à ordem, adotando a sistemática:
- o fabricante emitiria uma NF-e de venda com a natureza de operação “Venda de Produção”, CFOP- 6118, com o devido destaque do ICMS;
- o adquirente original situado em São Paulo emite a sua NF-e com a natureza de operação “Remessa em Locação”, CFOP 6949, contra o recebedor final e sem a incidência do imposto, conforme prevê a legislação da UF na qual está estabelecido (ICMS não incidente - CFE art. 7º, inciso IX do Decreto nº 45490/2000);
- para acobertar o trânsito da mercadoria até o destino final, o fabricante emitiria uma terceira NF-e, contra o recebedor final, referenciando a NF-e emitida pelo seu cliente, utilizando a natureza de operação “Remessa por Conta e Ordem”, CFOP 6923, sem a incidência do ICMS, com base no art. 31 do Anexo XII do Decreto nº 4852/97?
2) Na impossibilidade de utilizar o conceito exposto acima, haveria na legislação goiana alguma forma de atender a essa operação de venda com entrega em local diverso, com adquirente situado em estado diferente do recebedor final?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em regra, a operação de venda à ordem é conceituada como uma operação triangular, envolvendo fornecedor, adquirente originário e destinatário final. O fornecedor vende a mercadoria para o adquirente originário, e, a pedido deste, a entrega a uma terceira pessoa, o destinatário final. Efetivamente, ocorrem três operações distintas entre estabelecimentos contribuintes também distintos: duas vendas, a do fornecedor para o adquirente originário e a do adquirente originário para o destinatário final, e uma circulação física de mercadoria, a remessa do fornecedor para o destinatário final.
A Consulente pretende realizar uma operação que se assemelha à venda à ordem, dela diferindo quanto ao fato de não haver, de imediato, a operação de venda do adquirente originário para o destinatário final, mas sim a remessa do equipamento em locação, podendo ou não efetivar-se a venda ao término do contrato de locação, quando, então, será emitida a nota fiscal de retorno do equipamento ao adquirente originário ou a nota fiscal de venda deste para o destinatário final, esta última em conformidade com o disposto no art. 20, III, “a” e “b” do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e legislação paulista.
A entrega da mercadoria, em rigor, deve ser efetuada no estabelecimento do adquirente, destinatário consignado na nota fiscal de venda emitida pelo remetente. Entretanto, a legislação tributária prevê algumas situações específicas nas quais a mercadoria pode ser entregue em local diferente do estabelecimento do destinatário adquirente originário, dentre elas a venda à ordem.
A venda à ordem foi regulamentada no art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e incorporada na legislação tributária estadual nos arts. 31 e 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, como segue:
“Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).
(…)
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).”
As disposições do art. 32, I do Anexo XII do RCTE-GO, consonantes com o art. 40, § 3º, 1 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ao determinarem que o adquirente originário deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, pressupõem uma operação de venda, não havendo previsão de extensão ao instituto da locação.
A situação descrita não está prevista na legislação tributária.
Todavia, permite o art. 108, I do Código Tributário Nacional que, na ausência de disposição expressa, pode ser utilizada a analogia para aplicação da legislação tributária.
Verifica-se que a operação triangular apresentada pela Consulente, tal como ocorre na operação de venda à ordem, tem o único propósito de facilitar a logística da operação, a redução de custos com o frete e otimização do tempo de entrega. Se devidamente documentada, não sugere qualquer simulação.
A sistemática também não implica dispensa de tributo.
Entretanto, para a sua adoção, a Consulente necessita obter aprovação também da Administração Tributária do estado de localização do seu cliente.
Quanto ao estado de Goiás, não há impedimento legal para a entrega da mercadoria diretamente no estabelecimento do destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário, conforme apresentado na exordial, podendo a Consulente adotar, por analogia, o regramento inscrito no art. 32 do Anexo XII do RCTE-GO para venda à ordem, com as devidas adequações, devendo as operações ser acobertadas pelas seguintes Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e:
I - pelo adquirente originário situado em São Paulo, em nome do destinatário final da mercadoria, com a natureza da operação “REMESSA EM LOCAÇÃO”, CFOP 5.908/6.908, consignando-se, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (o estabelecimento da Consulente).
Em relação à não incidência do ICMS nessa operação, o adquirente originário deve observar a legislação da UF em que está estabelecido vez que a capitulação indicada pela Consulente, art. 7º, IX do Decreto nº 45.490/2000, condiciona a não incidência ao retorno do bem ao estabelecimento de origem e o contrato de locação, conforme relatado, possui cláusula de opção de compra no encerramento do mesmo.
II - pelo fabricante - vendedor remetente (estabelecimento da Consulente):
a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, natureza da operação REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, CFOP 6.923, referenciando no campo “refNFe” a chave de acesso da NF-e de remessa em locação emitida pelo adquirente originário, além de registrar, no campo Informações Complementares, o número, série e data da mesma, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário situado em São Paulo, com destaque do imposto, quando devido, natureza da operação “REMESSA SIMBÓLICA - VENDA DE PRODUÇÃO”, CFOP 6.118, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, no campo Informações Complementares, o número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior. Preencher, também, as informações referentes ao local de entrega nos campos próprios do Grupo “G” (Identificação do Local de Entrega) da NF-e, devendo também constar do DANFE (art. 167-C, XII do RCTE-GO).
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações, firma-se o seguinte entendimento:
1) Para a utilização da sistemática de venda à ordem em operação de venda de equipamentos a adquirente contribuinte localizado em São Paulo, destinados a locação, para entrega aos locatários destinatários finais localizados em estados diversos, a Consulente necessita obter aprovação também da Administração Tributária do estado de localização do seu cliente.
Quanto ao estado de Goiás, não há impedimento legal para a entrega da mercadoria diretamente no estabelecimento do destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário, podendo a Consulente adotar, por analogia, o regramento inscrito no art. 32 do Anexo XII do RCTE-GO para venda à ordem, com as devidas adequações, devendo as operações ser acobertadas pelas seguintes Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e:
I - pelo adquirente originário situado em São Paulo, em nome do destinatário final da mercadoria, com a natureza da operação “REMESSA EM LOCAÇÃO”, CFOP 5.908/6.908, consignando-se, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (o estabelecimento da Consulente).
Em relação à não incidência do ICMS nessa operação, o adquirente originário deve observar a legislação da UF em que está estabelecido vez que a capitulação indicada pela Consulente, art. 7º, IX do Decreto nº 45.490/2000, condiciona a não incidência ao retorno do bem ao estabelecimento de origem e o contrato de locação, conforme relatado, possui cláusula de opção de compra no encerramento do mesmo.
II - pelo fabricante - vendedor remetente (estabelecimento da Consulente):
a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, natureza da operação REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, CFOP 6.923, referenciando no campo “refNFe” a chave de acesso da NF-e de remessa em locação emitida pelo adquirente originário, além de registrar, no campo Informações Complementares, o número, série e data da mesma, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário situado em São Paulo, com destaque do imposto, quando devido, natureza da operação “REMESSA SIMBÓLICA - VENDA DE PRODUÇÃO”, CFOP 6.118, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, no campo Informações Complementares, o número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior. Preencher, também, as informações referentes ao local de entrega nos campos próprios do Grupo “G” (Identificação do Local de Entrega) da NF-e, devendo também constar do DANFE (art. 167-C, XII do RCTE-GO).
2) Prejudicada.
É o parecer.
GOIANIA, 01 de novembro de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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