Parecer GEOT nº 244 DE 23/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 2015
Consulta sobre anulação de valores pelo tomador de serviço de transporte
A ............................., Carga e Passageiros, estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ................, expõe que emitiu Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e’s onde consignou, erroneamente, o tomador do serviço.
Declara ter prestado serviço de transporte de carga de álcool hidratado carburante da empresa ................. para a .........................., identificando, equivocadamente nos CT-e’s (fls. ... a ...), como tomador do serviço a .................., quando o correto é a empresa ................ .
Ante o exposto, solicita esclarecimento acerca da possibilidade de aplicação das disposições do art. 213-R do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, para anulação dos valores e emissão de novo CT-e com a identificação correta do tomador do serviço.
Primeiramente, é importante observarmos as disposições contidas no art. 213-R do RCTE, transcrição abaixo:
Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, o valor anulado e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
[...]
§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na ALÍNEA "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (g.n.)
A previsão contida no art. 213-R do RCTE é aplicável nas situações onde o CT-e não pode ser cancelado, nem corrigido por meio de carta de correção eletrônica ou emissão de documento fiscal complementar.
Os documentos fiscais emitidos nos termos do art. 213-R do RCTE tem a finalidade de anulação de valores da prestação do serviço e do ICMS, com emissão posterior de um CT-e substituto.
Ressaltamos que o transportador poderá creditar-se de eventual valor de ICMS, decorrente do procedimento previsto no artigo acima, após a emissão do CT-e substituto, se a legislação tributária estadual assim permitir.
No caso em análise, a prestação do serviço de transporte ocorreu de fato, surtindo os efeitos legais; saindo a mercadoria da remetente ................. e destinando-se a .................. (filial .................). Contudo, os CT-e’s emitidos contém, erroneamente, como tomadora do serviço a empresa ..............
Assim, para a situação em comento, não é possível alterar o tomador do serviço utilizando-se carta de correção, nem documento fiscal complementar, tampouco, ser cancelado o referido CT-e, pois a prestação de serviço de transporte foi efetivada.
A solução legal é a anulação dos valores da prestação do serviço e do ICMS, nos termos do art. 213-R do RCTE (Ajuste Sinief 9/07, cláusula décima sétima), haja vista que a prestação de serviço não será descaracterizada.
Desse modo, na escrituração fiscal da então tomadora do serviço, há um crédito de ICMS que será “anulado” com o mesmo valor a débito do ICMS, quando da efetivação da nota fiscal de anulação.
O recebimento da NF-e pela transportadora ensejará a emissão de novo CT-e, referenciando o original, que terá todas as informações, inclusive a alteração da tomadora do serviço.
Nesse caso, a atual tomadora do serviço de transporte, ................., emite uma NF-e de anulação de valores, contendo, dentre outras informações, as seguintes:
1 – CFOP: 6.206 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
2 – Destinatário: transportadora que prestou o serviço.
3 – Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”
4 – Observações: Informar o número do CT-e emitido com erro, a data da emissão deste documento e os respectivos valores anulados (valor total da prestação e valor do ICMS).
5 – CST: 090
6 – Valores dos serviços: o mesmo valor do CT-e com erro.
7 – Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e número ..., datado de ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e, repetindo os dados do CT-e anterior, lembrando que se houver ICMS este deverá ser destacado no novo CT-e. Identificar corretamente o tomador do serviço, na situação em estudo a empresa .................... Registrar em Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e número ..., datado de ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Por fim, entendemos que a solução para o caso em tela é a aplicação do procedimento previsto no art. 213-R do RCTE, em que a ............... deve emitir uma NF-e de anulação para o transportador, vinculando o CT-e original e, por conseguinte, o transportador emitirá um novo CT-e com todos os dados do primeiro CT-e, alterando somente o tomador do serviço, referenciando o CT-e original e informando a NF-e de anulação.
É o parecer.
Goiânia,23 de setembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais