Parecer GEPT nº 244 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2011

Possibilidade de dispensa do uso de ECF e autorização para a emissão de NF-e para todas as operações.

................................., empresa estabelecida na  ...................................., CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ............., vem expor e solicitar o seguinte:

1 – a empresa  efetua vendas para contribuintes e não contribuintes e  está obrigada à utilização do ECF;

2 – desde abril de 2010 está, também, obrigada à utilização da nota fiscal eletrônica;

3 – o uso do ECF tem trazido sérios problemas para a empresa, principalmente  em virtude  de financiamento oferecido pela CEF para o SFH, pois o  cliente pessoa física vai adquirindo as mercadorias por meio de cupom fiscal, conforme sua necessidade, e depois de um certo período, solicita à empresa, a emissão de uma nota fiscal abrangendo os cupons fiscais emitidos, para apresentar à Caixa Econômica Federal, o que traz muitos transtornos;

4 – considerando a emissão de NF-e, em substituição à NF modelo 1 e a demanda pela emissão de NF-e pelo consumidor final, pessoa física, em substituição ao cupom fiscal, requer autorização para baixa do ECF e autorização para a emissão de NF-e  para todas as operações.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Porangatu encaminha os autos a esta Gerência  para esclarecimentos sobre a possibilidade de atendimento do pedido, tendo em vista a situação apresentada.

A Nota Fiscal  Eletrônica – NF-e  foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O referido ajuste estabeleceu em sua cláusula décima oitava que  “aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970”.

Conforme estabelecido no art. 171 do Decreto 4.852/97 – RCTE, o cupom fiscal é o documento hábil na operação em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

O contribuinte enquadrado na atividade de indústria não está, a princípio, obrigado ao uso do ECF, salvo se o mesmo efetua venda a consumidor final e a receita proveniente desta operação seja superior a 20% da receita bruta do exercício. Caso seja igual ou inferior ao referido percentual, o contribuinte pode solicitar a dispensa do uso obrigatório do ECF, nos termos do art. 3º do Anexo XI do RCTE.

As demais hipóteses de dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal são as previstas nos arts. 2º e 3º-A do Anexo XI do  Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

Posto isto, conclui-se que se o contribuinte requerente não se enquadrar entre as hipóteses de dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal previstas nos arts. 2º, 3º e 3º-A do Anexo XI do RCTE, não pode ter o seu pedido deferido.

Salientamos, ainda, que não existe possibilidade de ser  autorizada a emissão de NF-e para todas as operações, tendo em vista que o referido documento substitui somente a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. 

É o parecer.

Goiânia, 11 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador