Parecer GEPT nº 243 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2011

Adoção de procedimento relativo à troca de mercadoria adquirida com cupom fiscal.

................................, empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecida ................................., CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº ........................, tendo em vista o disposto no art. 49 do Decreto nº 4.852/97, pergunta:

1 – Como deve proceder relativamente à troca de mercadoria, quando o cliente não tem o cupom fiscal, em razão de ter recebido a mercadoria como presente?

2 – Pode emitir a nota fiscal de entrada com os dados (nome e CPF) do presenteado?

3 – Pode aproveitar o crédito de ICMS, sem o cupom fiscal?

Salientamos, primeiramente, que em razão da consulente ser optante do Simples Nacional, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, não tem direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, em conformidade com o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Os impostos e contribuições devidos neste regime de tributação são calculados em razão da receita bruta  do contribuinte.

Ao dispor sobre “receita bruta”, a Resolução CGSN nº 04/2007,  estabelece:

Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

A disposição contida no art. 49 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), por se tratar de aproveitamento de crédito de ICMS, não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

De acordo com o art. 159, inc. III, alínea “a”, item 2 do RCTE, o contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar a entrada de mercadoria em seu estabelecimento proveniente de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal.

À vista do disposto no art. 4º-A da  Resolução CGSN nº 04/2007, verifica-se a possibilidade do contribuinte optante pelo Simples Nacional deduzir de sua receita bruta total, o valor da mercadoria devolvida para efeito de pagamento dos impostos e contribuições abrangidos neste regime de tributação.

Posto isto, na situação apresentada (troca de mercadoria recebida como presente sem a apresentação do cupom fiscal), a consulente poderá emitir a nota fiscal de entrada com os dados (nome e CPF) do presenteado, bem como emitir  o respectivo cupom fiscal para acobertar a saída da mercadoria trocada.

Para a apuração e pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, deverá observar o disposto no art. 4º-A da  Resolução CGSN nº 04/2007.

É o parecer.

Goiânia, 11 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador