Parecer GEPT nº 243 DE 02/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2010
Emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte obrigado a emitir NF-e.
.............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no cadastro estadual sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na .................................., relata que somente emite suas NFs em vendas fora do estabelecimento e que recebeu comunicado da SEFAZ-GO informando sobre a necessidade de utilização da NF-e, a partir de .../.../...., exceto em relação às operações de venda fora do estabelecimento.
Na forma da legislação tributária estadual aplicável à matéria, tem-se que os contribuintes que estão autorizados a emitir NF-e, regra geral, ficam impedidos de emitir NFs modelo 1 ou 1-A, conforme a regra do art. 167, inciso III, do RCTE, verbis:
Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:
( ).......................................................................................................................
III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º).
No âmbito do Estado de Goiás, regulamentando as disposições da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, foi instituído o Decreto nº 6.848/08, cujo parágrafo 3º do art. 5º, assim dispõe:
Art. 5º.................................................................................................................
( )......................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
( ).......................................................................................................................
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Assim, concluímos que a consulente deverá emitir NFs modelo 1 ou 1-A, nos casos de venda fora do estabelecimento, desde que seja emitida NF-e relativamente a cada remessa e retorno de mercadoria.
Goiânia, 02 de março de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias