Parecer GEOT/ECONOMIA nº 242 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jul 2022
Interpretação sobre a forma de cálculo do limite de importação previsto no §2°, inc. II, do Art. 3° da Lei Nº 13213/1997.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, mais especificamente sobre a forma de cálculo do limite de importação estabelecido no §2° do art. 3° da Lei n.º 13.213/97, para fins de fruição do benefício do FOMENTAR.
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal e que a matéria ora exposta não foi objeto, em relação à consulente, de lançamento que não tenha sido quitado ou de decisão administrativa ou judicial anterior
Relata que o art. 3º da Lei n.º 13.213/97, permite que, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Economia, a empresa montadora ou fabricante de veículo apure o ICMS devido na importação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período.
Explica que de acordo com o §2º do artigo supracitado, o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício do Fomentar não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração; além disso, tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica esse limite.
Afirma que o § 2º da cláusula quarta do TARE 228/02-GSF prevê que o limite estabelecido não se aplica à importação de matérias primas, de insumos e de veículos automotores, em relação aos quais fica assegurado o cômputo de 100% do valor das entradas.
Expõe que há dúvidas quanto à forma de cálculo da proporcionalidade entre o valor das importações de peças e partes para comercialização e o valor total das entradas no período de apuração. Para a consulente há uma divergência entre o texto da lei e o texto do TARE. Na lei consta que não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), enquanto o texto do TARE assegura o cômputo de 100% (cem por cento) do valor das entradas.
Questiona se o valor das importações de veículos compõe ou não o denominador da fração para o cálculo do limite dos 30%.
Por fim, solicita a inclusão da cláusula correspondente ao tratamento tributário na importação de veículos automotores, prevista no art. 3º da Lei nº 13.213/97 no texto do seu Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.037/2020-GSE.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os questionamentos apresentados pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação aplicável, no caso a Lei nº 13.213/97, que assim preceitua:
Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:
[...]
II - importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.
[...]
Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte:
I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto;
II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação.
[...]
§ 2º - O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte:
I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração;
II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior.
O Termo de Acordo de Regime Especial nº 228/02-GSF, a seu turno, contém a seguinte disposição:
“Cláusula quarta. Na importação do exterior de matérias primas (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi acabados) e insumos para o processo produtivo de seu estabelecimento, bem como de veículos automotores e de suas peças e partes, adquiridos para comercialização, inclusive por intermédio de “trading company”, desde que o valor da operação a ser objeto de fruição do benefício não ultrapasse o limite máximo de 30% ( trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração, fica a ACORDANTE autorizada a apurar o ICMS devido por esta operação juntamente com aquele devido pela operação de saída do estabelecimento da ACORDANTE, resultando um só débito para o período, cujo montante servirá de base para concessão do FOMENTAR, observado o seguinte:
(...)
§ 2º O limite estabelecido no caput desta cláusula não se aplica à importação de matérias primas, de insumos e de veículos automotores, em relação as quais fica assegurado o cômputo de 100% do valor das entradas.”
A dúvida externada na peça de consulta consiste na forma de cálculo da proporcionalidade entre o valor das importações de peças e partes para comercialização e o valor total das entradas no período de apuração.
Consoante relata a Consulente, as informações contidas na lei e no TARE seriam, a princípio, divergentes: de acordo com a norma o valor das importações de veículos não seria considerado no numerador, sendo computado apenas no denominador, ou seja, o valor das importações de veículos faria parte do valor total de entradas do respectivo período. Lado outro, em consonância com o TARE, entende a Consulente que o valor das importações de veículos não seria considerado, para o cálculo do limite, não compondo nem o numerador nem o denominador da fração. Nesse sentido, assevera que não está claro se o valor das importações de veículos deve compor ou não o valor total de entradas, vale dizer, se será computado no denominador para fins de cálculo do limite de 30% (trinta por cento).
Não obstante não possuir correlação direta com o objeto da consulta, incumbe esclarecer que o texto inserido no parágrafo segundo da cláusula quarta do TARE 228/2022, ao prescrever que o limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à importação de matérias primas e de insumos, aparenta contrastar com a regra disposta no art. 3º, §2º, inc. II, da Lei nº 13.213/97, que dispõe que “tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior", o que conduz à conclusão de que poderia subsistir um aparente conflito entre a lei e o TARE.
Diz-se aparente por que, em realidade, inexiste conflito, posto que a atividade tributária deve ser informada pelos princípios que emanam da legalidade estrita, de modo que deve ser observada a disciplina contida nas normas de regência em vigor.
A propósito, o art. 7º, inc. II, alínea “b”, da Lei n.º 11.660/91, preceitua que:
Art. 7º As empresas industriais, contempladas com o benefício do FOMENTAR, ficam autorizadas a:
[...]
II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as normas estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas de:
a) bens oriundos de outro Estado destinados à integração ao ativo imobilizado da adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
b) insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, permitido o lançamento do imposto e débito em conta gráfica, no livro fiscal próprio;
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semi-elaboradas) produzidas no Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender a demanda estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a inclusão ali prevista dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie, quantidade e valor da matéria prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria da Indústria e Comércio, às Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG.
Da análise dos textos normativos supratranscritos, dessume-se que a cláusula quarta, §2º, do Termo de Acordo de Regime Especial nº 228/02-GSF ao expressar que o limite de 30% (trinta por cento) não se aplica à importação de matérias-primas, insumos e veículos automotores, em relação aos quais fica assegurado o cômputo de 100% do valor das entradas, encontra fundamento de validade no art. 7º, inc. II, alínea “b”, da Lei n.º 11.660/91 e no art. 3º, §2º, inc. II, da Lei nº 13.213/97.
Exsurge clarividente que a Lei nº 13.213/97 permite às empresas industriais beneficiárias do Fomentar incluir no referido incentivo os débitos resultantes da importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30%, ressalvada a importação de veículo automotor que escapa à aludida limitação.
Noutro vértice, a inclusão no incentivo do FOMENTAR do ICMS correspondente às entradas de insumos e outras matérias-primas importados do exterior é assegurada pelo art. 7º, inc. II, alínea “b”, da Lei n.º 11.660/91, em relação aos quais não há que se cogitar em aplicação do limite de 30% (Lei n. 13.213/97), que se restringe, reprise-se, à importação de mercadorias adquiridas para comercialização.
Por derradeiro, cumpre enfatizar que a lei ao utilizar a expressão "valor total das entradas", para efeito de cálculo do benefício, está determinando objetivamente que as importações de veículos devem ser computadas no denominador da fração, a título de entradas totais ocorridas no respectivo período de apuração.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação tributária supratranscrita e nos argumentos alhures expendidos, respondemos à consulta formulada orientando que o valor das importações de veículos deve integrar o valor total das entradas no respectivo período de apuração, devendo, portanto, ser computado apenas no denominador da fração para efeito de cálculo do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 2º, inc. II, da Lei n.º 13.213/97.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/07/2022, às 10:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/07/2022, às 11:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.