Parecer nº 24173 DE 28/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2008

ICMS. Prestador de serviço de transporte. Utilização de crédito referente à aquisição de combustíveis. Procedimentos. RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", c/c § 7º do artigo 1º e art. 359, § 2º.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis. Conforme o Sistema Informações do Contribuinte, o Consulente atua no transporte rodoviário de produtos perigosos, está inscrito na condição de normal e não é optante do crédito presumido estabelecido no art. 96, inciso XI, apurando o imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito).

RESPOSTA:

O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, está previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "f", combinado com o art. 359, § 1º, inciso V, e, conforme determina o art. 93, § 1º, II do Regulamento condiciona-se a que as prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto.

O valor do imposto cobrado em operações anteriores com combustíveis somente poderá ser utilizado como crédito fiscal quando esse produto for utilizado nas prestações de serviço de transporte interestaduais iniciadas nesse Estado. Desse modo, e tendo em vista que, em conforme disposto no § 7º do artigo 1º do Regulamento, as prestações internas de serviços de transporte de carga, são beneficiadas pela dispensa do lançamento e pagamento do imposto, o direito à utilização de crédito referente à aquisição de combustíveis será proporcional às prestações de serviço de transporte interestadual iniciadas nesse Estado. Assim sendo, o Consulente poderá se creditar da parcela do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de óleo diesel utilizado na prestação de serviços de  transporte interestadual.

Ocorre que, nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o substituto tributário é a refinaria, e a substituição é feita mediante informações que são repassadas pela distribuidora através de programa de computador aprovado pela COTEPE. Dessa forma, para que o adquirente possa se apropriar do imposto devido a esse Estado, o seu fornecedor (distribuidor ou TRR), que recebeu o combustível derivado de petróleo com o imposto retido, deverá preencher o campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, Cláusulas nona e décima e RICMS-BA/97, art. 359, § 1º, abaixo transcrito:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária"

(Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

(...)

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;"

Se, por outro lado, o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque, para que o destinatário, ora Consulente, possa utilizar o crédito em tela, deverá emitir Nota Fiscal para este fim, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 359, 2º, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito". Nesse sentido, na referida Nota Fiscal, indicará o documento ou documentos de aquisição, e calculará sobre o valor total o crédito a ser utilizado pela alíquota vigente para as operações internas, com aplicação de redução de base de cálculo, quando estabelecida na legislação, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 28/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA