Parecer nº 24164/2013 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 set 2013

ICMS. Pedido de reconsideração de resposta à consulta formal - Parecer nº 18720/2013. Ratificação integral do parecer exarado. Operações de entradas decorrentes de importação. Tributação para o momento da saída do estabelecimento importador. Limite percentual de mercadorias importadas com fruição do benefício. Interpretação e aplicação das disposições do Protocolo de Intenções e do Decreto nº 7727/99. Compatibilidade e equivalência de conteúdo. Disposições normativas esclarecem e prevalecem sobre proposições protocolares.

O Consulente, com estabelecimento no Estado da Bahi a, tendo como atividade econômica principal "Fabricação de meias - 1421500" , apresenta nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPA F/Ba, Decreto nº 7.629/99, pedido de reconsideração de resposta à consulta formal constante do Parecer nº 18720/2013 exarado no Processo nº xxxxx por esta Administração Tributária.

O Consulente entende que, para efeitos de fruição do Diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de c omercialização de material esportivo adquiridos por processo de importação estão limitados em 50% em relação ao faturamento total anual das unidades fabris estabelecida no Estado da Bahia, conforme disposição do Protocolo de Intenções firmado com este Estado. Nesse diapasão, na interpretação do Consulente, existem divergências entre o Protocolo de Intenções e disposições do Decreto nº 7.727/99, concluindo, em sua ótica e análise, que o Decreto não coaduna com o Protocolo, sendo desconsiderado na medida em que cria nova modalidade de fruição do benefício, quando limita e m 50% em relação ás saídas de sua produção própria.

RESPOSTA

Preliminarmente, observamos que protocolos de intenções firmados entre contribuintes e Governos não podem criar direitos ou conceder benefícios fiscais não previstos na lei - princípio da legalidade, mas apenas formalizar a intenção do Estado em incentivar, através de legislação específica, determinadas atividades desenvolvidas neste Estado. Dessa forma, os benefícios citados no referido Protocolo apenas poderão ser efetivamente usufruídos pelo Consulente se atendidos os requisitos e condições previstos na legislação estadual, mais especificamente na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 7.727/99, que disciplinam a concessão de incentivos fiscais para setores industriais diversos, aí incluído o setor de artigos esportivos.

Neste contexto, ratificamos todo o entendimento contido no Parecer nº 18720/2013 exarado no Processo nº xxxxxx. Inclusive, não vislumbramos qualquer incompatibilidade entre o referido Protocolo e as disposições das mencionadas normas, até porque no conceito técnico/jurídico e legal, disposições de protocolos não têm eficácia normativa, portanto não estão inseridas na hierarquia das normas.

Analisando as disposições do aludido Protocolo, o Estado compromete-se a conceder o diferimento do lançamento e do pagamento de ICMS relativo ao recebimento do exterior de artigos esportivos e, para usufruido benefício o contribuinte, devidamente habilitado, deverá comprovar que o faturamento total das vendas de produtos importados equivale, no máximo, aos percentuais de 100% no primeiro ano de produção, 75% no segundo ano de produção e 50% no terceiro ano de produção, considerando a ralação com o valor do faturamento total anual das unidades industriais localizadas no Estado da Bahia.

Neste contexto, a correspondência de 50% das vendas decorrentes das importações de mercadorias com o resultado do faturamento total anual das suas unidades fabris, evidentemente, só pode ocorrer quando confrontamos resultados de fontes diferentes, ou seja, a análise ocorre entre faturamento de vendas da produção da unidade industrial (atividade industrial) e faturamento das revendas comerciais (atividade comercial).

Por fim, admitir-se como correta a exegese da demanda do Consulente, seria sofismar, visto que permitiria a possibilidade do faturamento decorrente de importações superar o faturamento decorrente de vendas da produção própria. Evidentemente, estes não são os objetivos do Protocolo de Intenções e nem das norma s atinentes, até porque estamos tratando de incentivos fiscais para desenvolvimento do setor industrial do Estado da Bahia.

Portanto, o entendimento é pela total compatibilidade - funcional e textual - entre disposições do Protocolo de Intenções e do Decreto nº 7.727/99, considerando ainda, conforme observamos preliminarmente, que a eficácia do pacto firmado entre Contribuinte e Estado decorre exclusivamente da edição da referida norma.

Não tendo sido observado as disposições relativas a limite de incentivo, conforme entendimento explicitado acima, o Consulente deve proceder ao recolhimento do ICMS sobre os valores excedentes ao referido limite com tributação normal na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro, nos termos do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 7.727/99. Inclusive, não fazendo jus ao benefício previsto no artigo 2º do referido Decreto, ou seja, não poderá utilizar o crédito presumido quando da apuração do imposto incidente sobre as saídas subseqüentes das mercadorias importadas.

Observamos, por pertinência, que qualquer ampliação de benefício fiscal ou financeiro, o Consulente poderá demandar solicitando alteração de Lei e/ou decreto que trate da matéria.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer , ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto nº. 7.629/99, artigo 63).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:24/09/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:24/09/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA