Parecer nº 18720 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2013

ICMS. DIFERIMENTO.Operações de entradas decorrentes de importação.

 Tributação para o momento da saída do estabelecimento importador. Limite percentual de mercadorias importadas com fruição do benefício. Interpretação e aplicação das disposições do Protocolo de Intenções e do Decreto n° 7727/99.

Compatibilidade e equivalência de conteúdo.Disposições normativas esclarecem e prevalecem sobre proposições protocolares.

O Consulente, com estabelecimento no Estado da Bahia, tendo como atividade econômica principal "Fabricação de meias - 1421500", dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto n° 7.629/99, solicitando análise e pronunciamento sobre a interpretação e aplicação da legislação do ICMS pertinente à matéria "diferimento" em vista de possível divergência entre disposições do Protocolo de Intenções pactuado com o Estado da Bahia e disposições do Decreto Estadual n° 7727/99, ambas tratando dos limites percentuais para fruição do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre operações de aquisição de mercadorias decorrentes de importação promovidas por contribuinte industrial ou por sua controlada comercial.

O Consulente afirma que há divergência textual nas disposições do Protocolo de Intenções e no Decreto n° 7727/99 quando trata dos limites para fruição do benefício do diferimento do ICMS nas aquisições de mercadorias importadas. O Protocolo determina o limite de 50% tendo como base para cálculo o faturamento total anual das unidades industriais localizadas neste Estado, já o referido Decreto estabelece a mesma limitação percentual, mas considera como base para cálculo o movimento de saídas de produção própria.

RESPOSTA

Preliminarmente, observamos que o Protocolo de Intenções inicialmente firmado entre a Consulente e o Governo Estadual não pode criar direitos ou conceder benefícios fiscais não previstos na lei - princípio da legalidade, mas apenas formalizar a intenção do Estado em incentivar, através de legislação específica, a atividade industrial desenvolvida pelo Consulente. Dessa forma, os benefícios citados no referido Protocolo apenas poderão ser efetivamente usufruídos pelo Consulente se atendidos os requisitos e condições previstos na legislação estadual, mais especificamente, na Lei 7.025/97 e Decreto n° 7.727/99, que disciplinam a concessão de incentivos fiscais para setores industriais diversos, aí incluído o setor de artigos esportivos.

Quanto à matéria de fato alegada, o texto do Protocolo de Intenções conforme transcrito pelo Consulente, dispõe que durante a fase operacional a empresa industrial poderá importar artigos esportivos com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, cujo faturamento nas saídas subseqüentes corresponda, no máximo, ao percentual de 50% do faturamento total anual das unidades industriais localizadas na Bahia.

O Protocolo pactuado permite que o beneficiário do diferimento importe e comercialize artigos esportivos, desde que o resultado dessas vendas corresponda ao máximo de 50% do resultado do faturamento total anual das suas unidades fabris, ou seja, evidentemente, o faturamento decorrente das importações não compõe a sua própria base de cálculo, pois este faturamento - vendas de artigos esportivos importados - não faz parte do faturamento total anual de sua unidade industrial.

Passo a frente, normatizando as disposições do Protocolo de Intenções, foi editado o Decreto n° 7.727/99 que efetivou e estabeleceu requisitos e condições para viabilizar os benefícios e investimentos pactuados. Assim, valendo-se de sua eficácia, O Decreto ratificou o referido Protocolo dispondo que as importações com diferimento de artigos esportivos corresponderão, no máximo, ao equivalente a 50% do faturamento dos produtos industrializados pela empresa no Estado.

Neste contexto, o resultado ou faturamento decorrente de vendas de produtos (atividade industrial) é diferente de resultado ou faturamento decorrente de vendas de mercadorias (atividade comercial).

Portanto, o entendimento é pela total compatibilidade - funcional e textual - entre disposições do Protocolo de Intenções e do Decreto n° 7.727/99, considerando ainda, conforme observamos preliminarmente, que a eficácia do pacto firmado entre Contribuinte e Estado decorre exclusivamente da edição da referida norma.

Não tendo sido observado as disposições relativas a limite de incentivo, conforme entendimento explicitado acima, o Consulente deve proceder ao recolhimento do ICMS sobre os valores excedentes ao referido limite com tributação normal na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro, nos termos do § 3° do artigo 1° do Decreto n° 7.727/99. Inclusive, não fazendo jus ao benefício previsto no artigo 2° do referido Decreto, ou seja, não poderá utilizar o crédito presumido quando da apuração do imposto incidente sobre as saídas subseqüentes das mercadorias importadas.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto n°.7.629/99, artigo 63).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:26/07/2013 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:29/07/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA