Parecer CJ/MPAS nº 2.416 de 06/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2001

Isenção de contribuições previdenciárias.

ASSUNTO: Isenção de contribuições previdenciárias.

EMENTA: Previdência e Assistência. Promoção da integração ao mercado de trabalho desenvolvida pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE. Atividade de assistência social beneficente. Atende ao art. 55, III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Esta Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social foi instada a se manifestar sobre a natureza jurídica da atividade desenvolvida pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, em face do que dispõe o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Para tanto faz-se um breve retrospecto da legislação que cuida da isenção das entidades beneficentes de assistência social.

A história da isenção

3. Em 04 de julho de 1959 entrou em vigor a Lei nº 3.577, que concedia isenção da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões às entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos membros de suas diretorias não percebessem remuneração, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.

Art. 2º As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.

4. Em 1º de setembro de 1977 passou a viger o Decreto-lei nº 1.572, que revogou a Lei nº 3.577, de 1959, resguardando o direito da instituição que tinha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data em que foi publicada, fosse portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e já estivesse isenta da contribuição. Este decreto deu prazo para que a entidade que não estivesse de posse de todos os documentos os pleiteasse junto aos órgãos competentes, conforme se depreende da sua leitura:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam a remuneração.

§ 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.

§ 2º A instituição portadora de certificado provisório, de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste Decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação daquele certificado.

§ 4º A instituição que tiver o seu reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha requerido no prazo previsto no parágrafo anterior deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele reconhecimento.

Art. 2º O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária a partir do mês seguinte ao dessa revogação.

5. As entidades filantrópicas criadas a partir deste Decreto-lei, por falta de previsão legal, contribuíam normalmente para a Previdência Social, sem poder usufruir de benefícios fiscais nesta área. Só com a Constituição de 1988 é que se volta a discutir a matéria, levando ainda, a partir de sua promulgação, quase três anos para que uma norma específica fosse publicada para regulamentar definitivamente a isenção.

A Constituição e o Conceito de Assistência Social

6. A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar sobre a isenção de contribuições previdenciárias, estabelece em seu art. 195, § 7º, que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às condições estabelecidas em lei, fazem jus ao referido benefício:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

7. A Carta Republicana erige uma norma nitidamente de eficácia contida, aquela em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1982, p. 89-91).

8. O critério para se obter o benefício fiscal não é mais a filantropia e sim a assistência social, conceitos diferentes. O art. 195, § 7º, destina-se às entidades beneficentes de assistência social. Oportuno trazer à baila, ensinamento do Professor Celso Barroso Leite, sobre a situação antes e depois da Constituição de 1988, que em seu artigo Político, técnica e filantropia, publicado pela Revista da Previdência Social faz as seguintes considerações:

A constituição estabeleceu que só tem direito à isenção as entidades beneficentes de assistência social. Isso quer dizer que a isenção deixou de estar ligada à filantropia para ligar-se à assistência social; por outras palavras, deixou de referir-se ao gênero para limitar-se a uma das suas espécies. (...)

Sob o aspecto jurídico da questão é simples. Não é preciso apurar se a entidade pratica ou não filantropia. Basta apurar se ela é beneficente de assistência social, o que normalmente está indicado no seu ato constitutivo; se não for faz jus à isenção. Na grande maioria dos casos a questão se esgota nessa preliminar. (RPS 218/11)

9. Em outra matéria intitulada Filantropia e Religião, em que ele se detém a analisar o art. 195, § 7º da Constituição, diz com toda precisão:

De início destinava ao gênero entidades filantrópicas, agora a uma espécie, as entidades beneficentes de assistência social. Antes a contribuição era para a previdência social, hoje é para a seguridade social, aí incluídos também os serviços de saúde e a assistência. (RPS 199/533)

10. Ainda assim permaneceria a dúvida sobre a distinção entre filantropia e assistência social, questionamento esclarecido pelo eminente previdenciarista:

Embora não menos amplo que o da filantropia, o conceito de assistência social oferece a vantagem da característica comum dos seus destinatários: a necessidade que têm dela. Enquanto as entidades filantrópicas prestam serviços úteis e com freqüência valiosos, mas nem sempre essenciais, a assistência social tem por objeto atender a necessidades vitais das pessoas que carecem dela. Convêm insistir-se neste ponto: a necessidade da assistência, individual ou social, é inerente à sua natureza. (idem)

11. Embora o texto constitucional diga expressamente isentas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de um favor constitucional da imunidade tributária. A par desta discussão, para fins deste estudo, será usada a expressão constitucional.

12. Ao dispor sobre assistência social, a Constituição Federal estabelece que a mesma é prestada a quem dela necessitar, visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, dentre outros. Esses objetivos estão todos dispostos no art. 203 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

13. A Lei nº 8.742, de 1993, que veio regulamentar a Assistência Social no Brasil, estabelece em seu art. 1º que o objetivo da assistência social é prover os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

14. A exemplo do art. 203 da Constituição Federal, a Lei nº 8.742 de 1993, em seu art. 2º também fixa os objetivos da assistência social a ser promovida no País:

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A isenção

15. Como dito alhures, a lei que regulamentou a isenção das contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social foi publicada quase três anos após a promulgação da Constituição, a saber, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta Lei estabelece no seu art. 55 os requisitos indispensáveis à concessão de isenção das contribuições previdenciárias:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 (três) anos;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

16. Importante ressaltar que o reconhecimento de que a entidade é de assistência social beneficente é apenas um dos requisitos, mas com certeza, o mais importante, para obter o benefício da isenção. Tanto é assim que entre os requisitos do art. 55, a necessidade de promover a assistência social é exigida duas vezes e de forma distinta. A primeira, quando elenca o registro e o certificado de entidade de fins filantrópicos como documentos indispensáveis para a obtenção da isenção. Como é sabido, embora a isenção deva ser pedida ao INSS, quem registra e certifica que a entidade é beneficente de assistência social é o Conselho Nacional de Assistência Social, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, distinto da autarquia previdenciária.

17. Para que uma entidade seja registrada e obtenha o certificado de entidade de fins filantrópicos, é necessário que atenda a outra série de exigências, listadas no atual Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998. Como salientado no Parecer/CJ/nº 2272/2000, este reconhecimento é de competência exclusiva do CNAS.

18. A segunda vez que a promoção de assistência social é exigida, não como documento mas como atividade da entidade, é no próprio inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. E embora a fiscalização seja feita pelo INSS, o instituto deve pautar sua interpretação do que seja promoção de assistência social na legislação pertinente, qual seja, art. 203 da Constituição e Lei Orgânica da Assistência Social. Mesmo porque se houver um descompasso entre o que o CNAS entende como beneficente de assistência social para fins de concessão do certificado e o que o INSS entende sobre isto para fins de concessão da isenção, e enquadramento no inciso III do art. 55, prevalecerá aquele que estiver de acordo com a legislação da assistência social.

19. Uma entidade, para obter o benefício da isenção deve comprovar perante o CNAS e perante o INSS que promove a assistência social, mas em ambos os casos, os conceitos e os objetivos da assistência social devem ser buscados na legislação pertinente.

O Centro de Integração Empresa Escola

20. O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, tem como principal objetivo promover a integração dos jovens, menores ou maiores, ao mercado de trabalho, de forma a possibilitar a experiência necessária para o exercício de suas futuras profissões. Assim, o papel desempenhado pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE é o de Agente de Integração ao Trabalho, desempenhando suas atividades através de programas de estágios remunerados e encaminhamento de recém-formados a empregos.

21. Sabe-se que a busca do pleno emprego é um princípio fundamental na formação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho. Dessa forma ele promove a integração ao mercado de trabalho e, ao fazê-lo, o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, enquadra sua atividade no disposto nos arts. 203, III, da Constituição Federal e 2º, III, da Lei nº 8.742, de 1993, caracterizando-a como de assistência social beneficente.

22. O atendimento prestado pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE é universal e gratuito, está previsto na Constituição Federal e legislação correlata. Os estudantes integrados ao mercado de trabalho através do programa de estágios, recebem bolsas-auxílio necessárias à continuidade de seus estudos, servindo no mais das vezes para custeá-los e atender suas despesas pessoais. Portanto, a atividade desenvolvida pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE tem caráter social significativo.

Conclusão

23. Em vista do anteriormente demonstrado é importante explicar que o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, fixa tão-somente os requisitos essenciais à concessão de isenção de contribuições previdenciárias, não definindo o que seja assistência social, mas impondo a exigência de que, a entidade interessada em obter isenção de contribuições previdenciárias, promova assistência social beneficente.

24. Como já explicitado anteriormente a promoção da assistência social beneficente se dá com a realização de um dos objetivos da assistência social, dispostos nos arts. 203 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.742, de 1993. Dessa forma a entidade que atenda aos objetivos da assistência social previstos naqueles diplomas legais, atende aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, quanto a promoção da assistência social beneficente inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.

Dessa forma, em face de todo o exposto, o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, promove a assistência social beneficente, podendo ser considerado, com base na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social entidade beneficente de assistência social para os fins do art. 55, III, da Lei nº 8.212, de 1991. Fará jus ao benefício da isenção das contribuições da seguridade social se cumpridos todos os outros requisitos do citado artigo.

À consideração superior.

Brasília, 06 de março de 2001.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

De acordo.

À consideração do Sr. Ministro para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 06 de março de 2001.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

Aprovo. Publique-se.

JOSÉ CECHIN