Parecer GEPT nº 240 DE 02/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2010
Emissão de cupom fiscal em vendas para entrega futura.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, formula consulta questionando sobre o procedimento que deve adotar quanto à emissão do cupom fiscal pelo ECF, quando efetuar venda para entrega futura com pagamento por meio de cartão de crédito.
O assunto está disciplinado no Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852/97, que em seu Anexo XI, assim estabelece:
Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:
[...]
II - na venda para entrega futura, emitir:
a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;
b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;
d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 31 do Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;
[...]
Com relação à nota fiscal de simples faturamento, o art. 31 do Anexo XII do RCTE dispõe:
Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Portanto, da leitura dos dispositivos acima, observa-se que a legislação tributária estadual disciplina claramente o procedimento a ser adotado na situação proposta pela consulente, ou seja, no momento da venda para entrega futura por meio de cartão de crédito ou débito, o usuário de ECF deve emitir o comprovante não-fiscal, especificando que trata-se de venda para entrega futura, e o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido. A nota fiscal de simples faturamento pode ser emitida, sem destaque do imposto, que será pago quando da efetiva saída da mercadoria.
No momento da entrega da mercadoria, deve ser emitido o cupom fiscal fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento. Caso o adquirente exija nota fiscal, esta pode ser emitida, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, e o comprovante não-fiscal.
Posto isso, respondemos à presente consulta informando que nos casos de venda para entrega futura efetuada com cartões de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve proceder de acordo com o descrito no art. 223, do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 02 de março de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias