Parecer GEOT nº 239 DE 08/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2012

Aplicação de benefício fiscal.

..............................., empresa comercial e prestacional, com sede na ......................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ........................., pergunta se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE é aplicável a todas as mercadorias, com NCM/SH constantes do Apêndice IV do Anexo IX do RCTE?

Pergunta, ainda, se pode utilizar o referido benefício fiscal na comercialização das mercadorias relacionadas com NCM/SH, descrição e nome popular (Quadro 1), excetuando-se as câmaras fotográficas digitais e filmadoras?

Em conformidade com o art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do RCTE, o  benefício de redução de base de cálculo do ICMS é aplicado na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do referido Anexo.

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que o disposto no art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), aplica-se a toda saída interna das mercadorias relacionadas no Apêndice IV  do Anexo IX do RCTE e, portanto, é  correta a utilização pela consulente do referido benefício fiscal na saída interna das mercadorias relacionadas (Quadro 1), com exceção das câmaras fotográficas digitais e filmadoras.

É o parecer.

Goiânia, 8 de fevereiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária