Parecer nº 23747 DE 25/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 nov 2008

ICMS. Procedimentos a serem adotados quando da remessa de peça a ser utilizada na substituição temporária de peça defeituosa, e que retornará ao estabelecimento remetente após conserto da peça original.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na instalação de máquinas e equipamentos industriais (atividade principal), através de processo de consulta anteriormente protocolado junto a esta Administração Tributária, solicitou orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições, a título de transferência de sua matriz localizada em São Paulo, de peças de reposição a serem utilizadas na prestação de serviços de manutenção das máquinas e equipamentos industriais de propriedade de seus clientes, peças essas que devem permanecer no seu estoque para utilização sempre que necessário.

Quando da resposta ao questionamento apresentado pela empresa, exarada através do Parecer nº 22832/2008, foi manifestado o entendimento de que a operação de troca de peças caracteriza-se como uma comercialização em sentido genérico, ainda que não haja um pagamento por parte do usuário proprietário do equipamento, na hipótese de peça defeituosa substituída em virtude de garantia do fabricante. Dessa forma, quando as referidas mercadorias - peças em garantia ou peças de reposição temporária - forem faturadas em nome da Consulente pelo estabelecimento matriz, deverá incidir o ICMS normalmente, tendo em vista que tal operação caracteriza uma efetiva circulação de mercadorias, seja através de comercialização em sentido estrito - compra e venda -, seja através de comercialização em sentido genérico - reposição de peça em garantia. Nesse contexto, concluiu o referido Parecer que as aquisições interestaduais de peças novas remetidas pela matriz para substituição de peças defeituosas em equipamentos na garantia sujeitam-se ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial, na forma prevista no art. 352-A, do RICMS/Ba.

Entretanto, vem a Consulente esclarecer que, ao contrário do entendimento exposto no Parecer nº 22832/2008, as peças remetidas pela matriz para sua filial localizada em território baiano não se destinam à venda ou reposição, a título de garantia, quando do conserto do equipamento efetuado pela Consulente; ao contrário, tais peças serão emprestadas temporariamente ao cliente, para possibilitar o funcionamento normal do equipamento, sendo devolvidas ao estoque da Consulente quando a peça defeituosa remetida para conserto retornar ou ser substituída por outra, em operação efetuada diretamente pela matriz localizada em São Paulo.

Diante do exposto, e considerando os esclarecimentos acima expostos, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:

1 - Qual o código fiscal adequado para este tipo de operação que a filial precisa fazer, já que está peça pertence ao seu ativo, foi pago diferencial de aliquota, e a mesma estará apenas substituindo provisoriamente a peça com defeito do cliente enviada para conserto?

2 - Nessa operação de remessa/retorno entre a filial e o cliente, para substituição provisoria da peça com defeito, haverá incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, e considerando os esclarecimentos adicionais apresentados pela empresa, informamos o que se segue, observando a ordem de apresentação dos questionamentos constantes da incial:

1 - Embora a remessa da peça pertencente ao ativo da Consulente seja efetuada para fins de substituição temporária da peça defeituosa pertencente ao equipamento do cliente, retornando ao estabelecimento remetente após conserto da peça defeituosa original (ou após sua substituição por peça nova em virtude de garantia do fabricante), ressaltamos que não há previsão, na legislação tributária estadual, para que tal remessa seja efetuada sob o amparo da suspensão ou não-incidência do ICMS. Dessa forma, tal operação deverá ser efetuada com tributação normal, informando-se, no campo "informações complementares", que a peça destina-se à substituição temporária de peça defeituosa, devendo retornar ao estabelecimento remetente após saneamento do defeito.

Nesse contexto, quando do retorno da peça assim enviada, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, fazendo-se referência, no corpo da mesma, à nota fiscal de remessa emitida originariamente. Ressalte-se que, do ponto de vista contábil, o lançamento a débito e a crédito, quando da remessa e posterior retorno da peça ao estabelecimento da Consulente, anulam-se reciprocamente. O CFOP a ser utilizado em tais operações será o 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, e 1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

2 - Já respondido acima.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 25/11/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA