Parecer nº 22832 DE 13/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 nov 2008

ICMS. Procedimentos a serem adotados quando da entrada, em transferência da matriz localizada em outro Estado da Federação, de peças para utilização em serviços de assistência técnica e manutenção.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na instalação de máquinas e equipamentos industriais (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma encontra-se inscrita com os códigos de atividade de comércio, indústria e serviço, mas só desenvolve atualmente a atividade de serviço. A empresa está localizada em Lauro de Freitas - BA, e sua matriz em São Paulo, tendo clientes localizados em toda a Bahia. A atividade da Consulente consiste em prestar serviços de manutenção, sempre que um cliente tem um problema em um equipamento e necessita efetuar a retirada da peça defeituosa.

- Nesse contexto, a filial tem que ter em seu estoque peças para reposição, pois o equipamento não pode ficar parado. A peça com defeito é enviada para a matriz em São Paulo para ser consertada, e após seu conserto retorna e é novamente colocada no equipamento, sendo que a peça colocada provisoriamente pela filial é retirada e retorna para o estoque da mesma para ser utilizada novamente caso haja necessidade, no mesmo cliente ou em outro. Em alguns casos a peça enviada para a matriz em São Paulo não tem possibilidade de conserto, hipótese em que a matriz efetua a venda de uma nova peça para esse cliente ou, tratando-se de peça em garantia, é enviada pela matriz uma nova para substituição.

- Diante do exposto, questiona a Consulente quais os procedimentos a serem adotados quando da entrada das peças que a matriz envia para serem mantidas no estoque de sua filial, e que ficarão à disposição para serem usadas caso surja algum problema no equipamento do cliente, considerando que as mesmas são remetidas para uso e posterior retorno à matriz.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, destacamos inicialmente que o conceito de comercialização empregado pelo legislação tributária estadual, para fins de incidência do ICMS, deve ser aplicado em sentido genérico, significando não apenas a compra e venda propriamente dita, mas toda reciprocidade de relações de troca em qualquer sentido. Isto posto, e considerando especificamente o caso ora em comento, temos que a operação de troca de peças caracteriza-se como uma comercialização em sentido genérico, ainda que não haja um pagamento por parte do usuário proprietário do equipamento, na hipótese de peça defeituosa substituída em virtude de garantia do fabricante.

Dessa forma, quando as mercadorias - peças em garantia ou peças de reposição temporária - forem faturadas em nome da Consulente pelo estabelecimento matriz, deverá incidir o ICMS normalmente, tendo em vista que há aqui uma operação de circulação, seja através de comercialização em sentido estrito - compra e venda -, seja através de comercialização em sentido genérico - reposição de peça em garantia. Dessa forma, as aquisições interestaduais de peças novas remetidas pela matriz para substituição de peças defeituosas em equipamentos na garantia sujeitam-se ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial, na forma prevista no art. 352-A, do RICMS/Ba, a saber:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Isto posto, ao receber em transferência da matriz peças novas para reposição em virtude de garantia, ou peças novas para permanência no estoque do estabelecimento para utilização nos serviços de assistência técnica, a Consulente estará obrigada a efetuar o recolhimento da antecipação parcial do ICMS, visto tratarem-se de peças adquiridas para comercialização em sentido amplo. Nas entradas das referidas peças deverá ser informado o CFOP 2.152 - Transferência para comercialização.

Por outro lado, as remessas das peças defeituosas para conserto no estabelecimento matriz serão efetuadas sob o amparo da suspensão do ICMS, na forma prevista no art. 627 do RICMS/BA. Nas remessas para conserto das peças defeituosas, por sua vez, deverá ser utilizado o CFOP 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, e o documento fiscal será emitido sem destaque do imposto.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 13/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA