Parecer GEOT/ECONOMIA nº 237 DE 22/10/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2023

ICMS. PROGOIÁS. Contagem do prazo para fruição do crédito outorgado e para contribuição ao PROTEGE. Arts. 4º, II, “a”, “b” e “c” e § 1º, I; 10, I, “a”, “b” e “c”; 13, §§ 2º, I e 3º; 22, § 3º, II, “b”, 1, 2 e 3 e 24, I e II, todos do Decreto Nº 9724/2020.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da contagem do prazo para fruição do crédito outorgado do PROGOIÁS e para contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS.

Informa que a empresa atua no segmento alimentício, produzindo, inicialmente, polpa de tomate como matéria-prima para outras indústrias. No momento, encontra-se em processo de elevado investimento para ampliar sua linha de produtos e atingir o mercado consumidor diretamente.

Esclarece que sua atividade hoje é sazonal e segue o ciclo de colheita do tomate, que tem início em meados de junho e vai até meados outubro. Toda a sua produção se concentra nesses quatro meses do ano, ficando nos meses restantes com seu maquinário ocioso.

Relata que migrou do programa PRODUZIR para o PROGOIÁS em janeiro de 2021, conforme o Termo de Enquadramento TE-001-(...), cujo texto prevê que o referido Termo entra em vigor na data da sua assinatura, porém, produzindo efeitos, a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS e que a fruição dos benefícios fica limitada ao prazo disposto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Aduz que as disposições citadas atendem ao que consta do art. 13 do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou o programa, com exceção do que se lê no § 3° desse mesmo artigo:

“§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização.”

Aponta que, como a assinatura do TE-(...) ocorreu em 29 de janeiro de 2021 e a empresa se enquadra no que dispõe art. 13, § 2º, I do Decreto nº 9.724/20, a fruição do incentivo começaria a contar em fevereiro daquele mesmo ano.

Assevera que o início da vigência é importante no PROGOIÁS por ser o marco inicial da contagem de prazo constante do art. 4º, II, bem como o prazo da vigência do TE-001-0010/2021-GSE, consoante o art. 4º § 1º, I c/c o art. 13, § 2º, todos Decreto nº 9.724/2020, que regulamentou o programa.

Destaca que o art. 10, I do Decreto nº 9.724/2020, que trata da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, estabelece percentuais de acordo com o tempo de fruição: a) 10% até o 12º mês; 8% a partir do 13º até o 24º mês e c) 6% a partir do 25º mês.

Reforça que a contagem do prazo inicial da vigência do benefício é essencial para a fruição do benefício e a contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, de maneira inequívoca.

Alega que, embora o TE-001-0010/2021–GSE seja claro ao especificar os dispositivos legais a serem consultados, a Consulente vê-se perante uma antinomia jurídica ao compulsar o art. 4º, § 1º, I c/c o art. 13, § 2º, I, todos do Decreto nº 9.724/2020, onde são citados o § 2º do art. 3º da LC nº 160/17 e a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, os quais, ao tentar definir o início de sua vigência, levanta dúvidas quando se trata de empresas com atividades sazonais, como é o seu caso.

Acrescenta que, desde fevereiro de 2021, a empresa já mantinha escrituração fiscal, uma vez que tinha entradas de itens para seu imobilizado ou uso e consumo. O limbo ocorre porque as operações realizadas não envolviam recolhimento efetivo do ICMS porque, como já explicado, sua atividade tem início com a safra do tomate, o que ocorreu em junho daquele ano. Somente então pode adquirir matéria-prima (tomate) e iniciar efetivamente sua produção.

Por derradeiro, indaga:

1) Uma vez que o termo de enquadramento foi assinado em janeiro de 2021 com produção de efeitos a partir de fevereiro deste mesmo ano e, por estar em operação fiscal, mas não industrial por força da sazonalidade, qual deve ser a data do início da fruição?

2) Considerando que desde fevereiro de 2021, ou mesmo antes, a empresa já mantinha escrituração fiscal, uma vez que tinha entradas de itens para seu imobilizado ou uso e consumo, poderia considerar o período de Fevereiro de 2021 como marco inicial da contagem de prazo disposto no art. 4º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020?

3) Considerando a pergunta do item de número “1”, mesmo que não haja valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, a contagem do prazo de que trata o art. 4º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020, seria contínuo até que se atinja a data limite que determina a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 ou deverá a Consulente considerar, para todos os efeitos, o que dispõe o art. 13, § 3º do Decreto nº 9.724/2020?

4) Em uma hipótese remota, se a Consulente não tivesse a sazonalidade em suas atividades, o início efetivo da contagem do prazo fixado no art. 4º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020, seria o mês subsequente à assinatura do Termo de Enquadramento ou seria conforme disciplina o art. 13, § 3º do Decreto nº 9.724/2020?

II – FUNDAMENTAÇÃO
 
A Lei estadual nº 20.787, de 03 de junho de 2020, dispondo sobre a adesão do Estado de Goiás a benefícios fiscais previstos em leis específicas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, instituiu o PROGOIÁS, devendo ser observados na fruição dos benefícios do programa os requisitos, limites, condições e procedimentos para a sua operacionalização previstos na referida Lei estadual e no seu Regulamento.

O Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou a Lei nº 20.787/2020, estabelece:

“Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

(…)

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

I - é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas neste regulamento; e

(…)

Art. 10. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada:

I - à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

II - ao enquadramento no programa, mediante deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, ouvidas as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no PROGOIÁS, preenchidos os requisitos e atendidas as condições preestabelecidas para a concessão do benefício fiscal, obedecidos os critérios da oportunidade e da conveniência do interesse público para o enquadramento do interessado no PROGOIÁS, exceto para as empresas migrantes, nos termos do art. 22; e

(…)

Art. 13. Deferido o pedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, a Secretaria de Estado da Economia, por meio do sistema de Gestão de Regimes Especiais, expedirá o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

(...)

§ 2º Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, sem ultrapassar o prazo de fruição constante no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, a partir do período de apuração subsequente ao mês da:

I - sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e

(...)

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização.

(...)

Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.

(…)

§ 3º Será garantida ao estabelecimento migrante:

I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas neste regulamento e na legislação tributária;

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, nos seguintes percentuais:

(…)

b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

(…)

§ 7º Atendidos os requisitos previstos no caput do art. 12 e no seu § 2º, com o devido deferimento do pedido nos termos do § 2º deste artigo, será expedido pela Secretaria de Estado da Economia o Termo de Enquadramento do estabelecimento migrante no PROGOIÁS.

(…)

Art. 24. Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte migrante:

I - pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição; e

II - fica sujeito, exclusivamente a partir do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, ao cumprimento das condições e das exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária estadual.” (g.n.)

A autora da consulta foi enquadrada no Programa PROGOIÁS por meio do Termo de Enquadramento – TE-(...), expedido nos termos da Lei nº 20.787/2020 e do Decreto nº 9.724/2020, em decorrência da migração do programa PRODUZIR, relativamente à implantação da unidade industrial localizada no município de Vianópolis - GO, conforme Resolução n° 3.522/2021-CE/PRODUZIR.

Prevê o mencionado Termo de Enquadramento:

“A fruição dos benefícios de que trata o presente termo fica limitada ao prazo disposto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

(…)

O presente Termo de Enquadramento entra em vigor na data da sua assinatura, porém, produzindo efeitos, a partir do período de apuração subsequente ao mês da:

I - sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS;”

A dúvida da Consulente concentra-se especialmente na definição do marco inicial da contagem do prazo para fins de identificação dos percentuais para fruição do benefício e para a contribuição ao PROTEGE GOIÁS, em virtude da sazonalidade de sua atividade produtiva.

A antinomia jurídica apontada alusiva ao art. 4º, § 1º, I c/c o art. 13, § 2º, I, todos do Decreto nº 9.724/2020, onde são citados o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, não se configura conforme se demonstrará a seguir.

O Convênio ICMS 190/17, em consonância com a Lei Complementar nº 160/17, estabelece na cláusula décima que as unidades federadas que editaram os atos e que atenderam às exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional do convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento da atividade industrial, dentre outras.

Esse é um ponto pacífico. Independentemente da data de enquadramento do contribuinte, bem como do início da efetiva fruição, a data fim para fruição do benefício do PROGOIÁS, nos termos da legislação vigente, é 31 de dezembro de 2032.

O art. 4º, § 1º, I do Decreto nº 9.724/2020 preceitua que o crédito outorgado do PROGOIÁS é concedido por prazo certo e o art. 13, § 2º, I do mesmo Decreto que, expedido o Termo de Enquadramento no Programa, o contribuinte pode dar início à utilização do benefício a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS, observado, em ambas as disposições, o prazo de fruição constante do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.

Importa confrontar o que prescreve o § 3º do art. 13, também do Decreto nº 9.724/2020:

“§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização.”

Veja-se que o benefício é concedido por prazo certo posto que sua fruição possui uma data para iniciar e uma para terminar.

O Termo de Enquadramento, cujas disposições fundamentam-se na Lei nº 20.787/2020 e no Decreto nº 9.724/2020, é o instrumento que formaliza a habilitação do contribuinte para a fruição do benefício, genericamente concedido nos arts. 5º da Lei nº 20.787/2020 e 4º Decreto nº 9.724/2020 uma vez que sua utilização é condicionada ao enquadramento no programa (art. 10, II do Decreto nº 9.724/2020).

Ressalte-se que “poder dar início à fruição” difere de “efetivamente iniciar a fruição”. O contribuinte pode haver sido enquadrado no programa em determinado mês, podendo fruir o benefício no mês seguinte, mas, por questões operacionais ou outro motivo, postergar esse início de fruição para seis meses depois ou outra data, quando então passarão a ser contados, de forma ininterrupta, os prazos para aplicação dos percentuais definidos na legislação para a utilização do crédito outorgado e para o pagamento do PROTEGE GOIÁS.

Evidencia-se, portanto, à leitura dos normativos que não há dissonância entre os dispositivos contestados. Cada qual tem um objeto específico; delimitam prazos para fins distintos:

- art. 4º, § 1º, I do Decreto nº 9.724/2020 estabelece que o benefício é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 (termo final da fruição), e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento;

- o Termo de Enquadramento habilita para a fruição, que pode ocorrer na data facultada ou posteriormente;

- art. 13, § 2º, I do Decreto nº 9.724/2020 prescreve que, expedito o Termo de Enquadramento, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado sem ultrapassar o prazo de fruição constante no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS;

- o art. 13, § 3º do Decreto nº 9.724/2020 esclarece que a fruição do crédito outorgado tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização; e

- o art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 160/17 e a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 fixam a data final do prazo de fruição do benefício para todos os beneficiários, indistintamente.

No caso da autora da Consulta, o TE-001-0010/2021–GSE entra em vigor na data da sua assinatura, 29/01/2021 e, estando a Consulente sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, produz efeitos a partir do período de apuração do mês subsequente.

Em outra versão, a Consulente a partir da apuração do mês de fevereiro/2021 está habilitada para fruir o crédito outorgado do PROGOIÁS.

Na hipótese de que a primeira utilização tenha ocorrido na apuração correspondente ao mês de junho/2021, esse será o marco inicial para a definição dos percentuais aplicáveis na fruição do incentivo e no cálculo da contribuição ao PROTEGE GOIÁS (art. 13, § 3º do Decreto nº 9.724/2020), sem interrupção motivada pela sazonalidade de suas atividades industriais e com nenhum impacto na data fim do incentivo, que é fixada em 31 de dezembro de 2032.

Ademais, preceitua o art. 24, II do Decreto nº 9.724/2020 que, expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte migrante fica sujeito, exclusivamente a partir do início da fruição do crédito outorgado, ao cumprimento das condições e das exigências previstas naquele Regulamento e na legislação tributária estadual.

Dessa forma, na condição de migrante do PRODUZIR e beneficiária do (...), e adotando o pressuposto de que a escrituração da primeira utilização do crédito outorgado tenha ocorrido no período de apuração de junho/2021, a Consulente estaria sujeita aos seguintes percentuais:

- PROTEGE GOIÁS (art. 10, I, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020)

a) 10% de junho/2021 a maio/2022;

b) 8% de junho/2022 a maio/2023;

c) 6% a partir de junho/2023.

FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO (art. 22, § 3º, II, “b”, 1, 2 e 3 do Decreto nº 9.724/2020)

1) 64% de junho/2021 a maio/2022;

2) 65% de junho/2022 a maio/2023;

3) 66% a partir de junho/2023.

A contribuição ao PROTEGE GOIÁS começa a ser devida a partir do período de apuração em que se verificar a primeira utilização do crédito outorgado, calculada sobre o valor efetivamente apropriado. No mês em que não se verificar a utilização do benefício por não ocorrerem operações incentivadas pelo programa, não haverá contribuição ao Fundo

Os prazos, conforme mencionado anteriormente, para definição dos percentuais tanto para cálculo do PROTEGE GOIÁS quanto para a utilização do crédito outorgado são contínuos, contados a partir do efetivo início da fruição, sem qualquer alusão à sazonalidade da atividade exercida, que só é citada no Regulamento do PROGOIÁS no art. 11, III em relação à fixação de metas de arrecadação pelas quais optar o contribuinte. Vale dizer, os prazos, após iniciada a fruição, não se interrompem nos meses em que não houver operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo programa.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Tendo sido o Termo de Enquadramento – TE-(...) assinado em 29/01/2021, com produção de efeitos a partir de fevereiro do mesmo ano e não estando o estabelecimento da Consulente em operação industrial por força da sazonalidade, a data de início da fruição será o período de apuração em que houver a escrituração da primeira utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS, consoante o § 3º do art. 13 do Decreto nº 9.724/2020. A partir daí, os prazos não se interrompem.

2) Ainda que a empresa desde fevereiro de 2021 já mantivesse escrituração fiscal, uma vez que tinha entradas de itens para seu imobilizado ou uso e consumo, não poderia considerar o período de apuração de fevereiro de 2021 como marco inicial da contagem do prazo disposto no art. 4º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020 (no caso da Consulente, art. 22, § 3º, II, “b”, 1, 2 e 3), tendo em vista que, de acordo com o art. 13, § 3º do citado Decreto, a fruição do crédito outorgado em referência tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização. O crédito outorgado é aplicável sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS. Logo, se não foram realizadas operações com produtos de industrialização própria em fevereiro/2021, não houve utilização do benefício e não teve início a fruição.

3) A contagem dos prazos de que tratam os arts. 4º, II, “a”, “b” e “c” (no caso da Consulente, art. 22, § 3º, II, “b”, 1, 2 e 3) e 10, I, “a”, “b” e “c”, todos do Decreto nº 9.724/2020 é contínua a partir do período de apuração em que houver a escrituração da primeira utilização do benefício (termo inicial da fruição definido no art. 13, § 3º do Decreto nº 9.724/2020) até que se atinja a data limite prescrita na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17. Implementada a atividade industrial pelo estabelecimento, obviamente é necessário que haja valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, para que ocorra essa primeira utilização.

A partir da primeira utilização do crédito outorgado, se em quaisquer períodos de apuração seguintes não resultar valor positivo do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, não haverá apropriação do crédito outorgado tampouco contribuição ao PROTEGE GOIÁS, contudo, essa circunstância não altera os prazos já iniciados.

4) Em qualquer hipótese, industrialização sazonal ou permanente, o início efetivo da contagem do prazo fixado no art. 4º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.724/2020 será o período de apuração em que houver a escrituração da primeira utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme preceitua o art. 13, § 3º do mesmo diploma normativo.

O período de apuração subsequente ao mês da assinatura do Termo de Enquadramento é o período a partir do qual a Consulente poderia dar início à fruição do benefício, nos moldes do art. 24, I do Decreto nº 9.724/2020.

É o parecer.

GOIANIA, 22 de outubro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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