Parecer GEOT nº 237 DE 15/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 set 2015
Indébito Tributário/instrução processual.
Nestes autos, a empresa ...................., CNPJ nº .............. e IE nº .............., relata que esporadicamente, por diversos fatores, ocorrem erros no processo de faturamento, gerando a emissão de faturas com valores maiores que o devido pelos consumidores, que, algumas vezes, os erros só são identificados em razão das reclamações dos consumidores (após ter sido efetuado o pagamento da fatura). Continua, informando que nestas situações tem que devolver o valor que recebeu indevidamente (conforme normas da ANEEL), que a devolução pode ser em espécie ou em crédito na próxima fatura, a critério do consumidor. Cita o Parecer nº 1368/2011-GEOT, cuja conclusão foi que para recuperar o imposto recolhido indevidamente, nos casos descritos acima, é necessário formular um pedido de restituição à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos Artigos 172 e seguintes do CTE-GO. Por fim, em relação ao artigo 174 do CTE, questiona: A instrução do processo de restituição, a comprovação de que a ........... assumiu o encargo financeiro tem sido feito mediante as comprovações do pagamento ou do lançamento do crédito na conta do cliente, estes documentos atendem o disposto no referido Artigo para efeitos de instrução processual?
Quanto ao direito de restituição de indébito tributário, dispõe a Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual:
Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
[...]
Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.
§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.
Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Dá análise do disposto acima, entendemos que, para efeitos de instrução processual, no caso de pedido de restituição efetuada por empresa concessionária de energia elétrica, especificamente, nas situações de emissão/pagamento de faturas com valores maiores que o devido pelos consumidores, poderão ocorrer as seguintes situações:
1 - Quando o consumidor da energia elétrica não for contribuinte do ICMS, os documentos, quais sejam, comprovantes do pagamento e do lançamento do crédito na conta do cliente são suficientes para comprovação que o encargo financeiro foi suportado/assumido pela empresa concessionária;
2 - Na situação em que o consumidor da energia elétrica for contribuinte do ICMS cadastrado na atividade econômica de indústria, além dos documentos citados no parágrafo anterior, em razão do previsto no parágrafo 3º do Artigo 173 do CTE, deverá compor o processo a comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal, podendo ser feita através de declaração do contribuinte.
É o parecer.
Goiânia, 15 de setembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais