Parecer nº 2369 DE 18/02/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2010
ICMS. As transferências interestaduais de bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária não são contempladas pela redução da base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XII, devendo sofrer tributação normal.
O consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado na fabricação de produtos de metal, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às transferências interestaduais de bens importados sob a forma de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Nesse sentido, indaga se tais transferências poderão ocorrer com aplicação do benefício que contempla a importação.
RESPOSTA:
Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XIII (Convênio ICMS 58/1999), o ICMS incidente nas operações de importação sob o regime de admissão temporária realizadas com redução dos impostos federais é reduzido de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional.
"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:
(...)
XII - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):
a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a cobrança proporcional pela União dos impostos federais, de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional;
b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;"
Registre-se que a supramencionada redução alcança exclusivamente as importações temporárias, não havendo na legislação tributária estadual previsão de extensão do benefício para as ulteriores transferências interestaduais promovidas pelo importador; trata-se, portanto, de operações que se sujeitam às normas gerais que regem o imposto estadual, devendo sofrer tributação normal.
Dessa forma, nas transferências de máquinas ou equipamentos importados sob a forma de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para filial da empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, a título de empréstimo para a produção de outros bens, o Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 2º, inciso I.
Ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 19/02/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA